STJ — 943990

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 069de36d5d71cd75ea537e13865305e036f2dbf5f42a241f52d289e8058bf9e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
  2. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
  3. A impetrante busca dar aplicação retroativa ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não pode ser admitido, em virtude do princípio da segurança jurídica.
  4. Também não se verifica a ocorrência da alegada reformatio in pejus, pois o Tribunal de Justiça apenas realocou a reincidência para a primeira fase de dosimetria da pena, ensejando, inclusive, uma pena menor que aquela fixada na sentença.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 3. A impetrante busca dar aplicação retroativa ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não pode ser admitido, em virtude do princípio da segurança jurídica. 4. Também não se verifica a ocorrência da alegada reformatio in pejus, pois o Tribunal de Justiça apenas realocou a reincidência para a primeira fase de dosimetria da pena, ensejando, inclusive, uma pena menor que aquela fixada na sentença. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.