STJ — 943990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 069de36d5d71cd75ea537e13865305e036f2dbf5f42a241f52d289e8058bf9e6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
- A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
- A impetrante busca dar aplicação retroativa ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não pode ser admitido, em virtude do princípio da segurança jurídica.
- Também não se verifica a ocorrência da alegada reformatio in pejus, pois o Tribunal de Justiça apenas realocou a reincidência para a primeira fase de dosimetria da pena, ensejando, inclusive, uma pena menor que aquela fixada na sentença.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o
acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a
concessão da ordem de ofício.
3. A impetrante busca dar aplicação retroativa ao entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não pode ser
admitido, em virtude do princípio da segurança jurídica.
4. Também não se verifica a ocorrência da alegada reformatio in
pejus, pois o Tribunal de Justiça apenas realocou a reincidência
para a primeira fase de dosimetria da pena, ensejando, inclusive,
uma pena menor que aquela fixada na sentença.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.