STJ — 898256
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54acba440f50a5ad7c8866c0a128fd35f850ef8835690ab3eaf7c446c1751a7b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PROVAS NOVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado consignou que a nova versão do testemunho prestado por uma das vítimas não invalida os demais elementos probatórios produzidos pela acusação, sendo por isso mesmo incapaz de abalar a convicção existente acerca da responsabilidade penal dos agravantes.
- A adoção das teses suscitadas pela defesa, tendentes à absolvição dos agravantes, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático angariado nos autos, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. PROVAS NOVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão impugnado consignou que a nova versão do testemunho
prestado por uma das vítimas não invalida os demais elementos
probatórios produzidos pela acusação, sendo por isso mesmo incapaz
de abalar a convicção existente acerca da responsabilidade penal dos
agravantes.
2. A adoção das teses suscitadas pela defesa, tendentes à absolvição
dos agravantes, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático
angariado nos autos, o que não se compatibiliza com a via estreita
do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.