STJ — 1991443

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d33b5b6a7af5091a0a198dc0af8d0fd1845be6242ebb8b7b4ad95f990c06ebf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE EVENTUAL CRÉDITO PERTENCENTE À EXECUTADA. PENHORA SOBRE DIREITO DE CRÉDITO x PENHORA SOBRE FATURAMENTO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).
  2. "O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp nº 1.563.740/RJ, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/5/2020).
  3. No que toca à suposta penhora do faturamento, inclusive fundamento para o dissídio jurisprudencial, verifica-se que, na espécie e em verdade, o que se deu foi a constrição de crédito da agravante em outro processo - créditos mencionados nos autos do cumprimento de sentença nº 0002458-64.2020.8.26.0268 - e não do seu faturamento. Deveras, é firme a jurisprudência do STJ que reconhece a penhora sobre crédito (em outro processo) não se confunde com a penhora sobre faturamento. Precedentes.
  4. Na hipótese, para se afastar o entendimento de que a penhora recaiu sobre crédito em outro processo e equipará-lo ao faturamento, assim como reconhecer que a referida penhora no importe de 30% teria o condão de causar danos à recorrente, demandaria, mais uma vez, o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE EVENTUAL CRÉDITO PERTENCENTE À EXECUTADA. PENHORA SOBRE DIREITO DE CRÉDITO x PENHORA SOBRE FATURAMENTO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. 1.  Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. "O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp nº 1.563.740/RJ, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/5/2020). 3. No que toca à suposta penhora do faturamento, inclusive fundamento para o dissídio jurisprudencial, verifica-se que, na espécie e em verdade, o que se deu foi a constrição de crédito da agravante em outro processo - créditos mencionados nos autos do cumprimento de sentença nº 0002458-64.2020.8.26.0268 - e não do seu faturamento. Deveras, é firme a jurisprudência do STJ que reconhece a penhora sobre crédito (em outro processo) não se confunde com a penhora sobre faturamento. Precedentes. 4. Na hipótese, para se afastar o entendimento de que a penhora recaiu sobre crédito em outro processo e equipará-lo ao faturamento, assim como reconhecer que a referida penhora no importe de 30% teria o condão de causar danos à recorrente, demandaria, mais uma vez, o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.