Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
- No caso concreto, a polícia recebeu denúncia de tráfico de drogas
e realizou diligências, confirmando a notícia de que havia
plantação de maconha destinada ao tráfico no local.
- Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A dosimetria da pena foi realizada com acuidade pelas instâncias
ordinárias, justificando o aumento da pena-base diante da quantidade
e natureza da droga. Além disso, foi reconhecida a reincidência não
obstante tenha havido prescrição da pretensão executória sobre a
condenação.
- A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e
justifica a fixação do regime inicial fechado para a pena que foi
estabelecida entre 4 e 8 anos de reclusão.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, a polícia recebeu denúncia de tráfico de drogas
e realizou diligências, confirmando a notícia de que havia
plantação de maconha destinada ao tráfico no local.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. A dosimetria da pena foi realizada com acuidade pelas instâncias
ordinárias, justificando o aumento da pena-base diante da quantidade
e natureza da droga. Além disso, foi reconhecida a reincidência não
obstante tenha havido prescrição da pretensão executória sobre a
condenação.
5. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e
justifica a fixação do regime inicial fechado para a pena que foi
estabelecida entre 4 e 8 anos de reclusão.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.