STJ — 929043

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e774f692928e7001668144aa06409db5c03a6846e4093d896264d24ef74e2e89

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONTRADIÇÕES NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELAS VIAS RECURSAIS PRÓPRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). No caso, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ordem de ofício.
  2. Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, o corréu faleceu, razão pela qual suas declarações prestadas em sede policial não puderam ser ratificadas em juízo, tratando-se de prova irrepetível legalmente admitida pelo art. 155 do Código de Processo Penal.
  3. Confissão extrajudicial corroborada por outras provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONTRADIÇÕES NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELAS VIAS RECURSAIS PRÓPRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). No caso, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ordem de ofício. 2. Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, o corréu faleceu, razão pela qual suas declarações prestadas em sede policial não puderam ser ratificadas em juízo, tratando-se de prova irrepetível legalmente admitida pelo art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Confissão extrajudicial corroborada por outras provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.