STJ — 893546
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d36cc6fd6c0448653bce4b48753893c4c92981b9b6acd14cc80904b96001b996
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação.
- Esta Corte Superior não admite a pronúncia - tampouco a condenação, que exige standard probatório mais elevado - fundada, tão somente, em elementos colhidos no inquérito e em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes. Além disso, ainda que seja apontada a fonte originária da informação, caso não tenha ido a óbito, ela deve ser ouvida em juízo, notadamente porque a utilidade processual do depoimento indireto é indicar as testemunhas referidas para sua posterior oitiva, de forma direta.
- No caso, em Juízo só foi ouvida uma testemunha, Leonia Nilo de Souza, a qual "ouviu dizer" que o "crime teria sido praticado por Williton e Júnior (acusado Júlio José)".
- Na hipótese, há evidente constrangimento ilegal consubstanciado na pronúncia e na condenação baseadas exclusivamente em testemunho indireto ("de ouvir dizer") - testemunha Leonia - e depoimentos colhidos na fase inquisitorial.
- Mesmo que se trate de Tribunal do Júri, não se admite que a condenação esteja fundamentada tão-somente em prova produzida no inquérito policial, ainda que seja o depoimento da vítima, e no depoimento de testemunhas de "ouvir dizer", mormente quando estes últimos possuem contradições entre as versões prestadas na fase investigatória e judicial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando
se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras
palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum
respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de
origem no julgamento do recurso de apelação.
2. Esta Corte Superior não admite a pronúncia - tampouco a
condenação, que exige standard probatório mais elevado - fundada,
tão somente, em elementos colhidos no inquérito e em depoimentos de
"ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes. Além disso,
ainda que seja apontada a fonte originária da informação, caso não
tenha ido a óbito, ela deve ser ouvida em juízo, notadamente porque
a utilidade processual do depoimento indireto é indicar as
testemunhas referidas para sua posterior oitiva, de forma direta.
3. No caso, em Juízo só foi ouvida uma testemunha, Leonia Nilo de
Souza, a qual "ouviu dizer" que o "crime teria sido praticado por
Williton e Júnior (acusado Júlio José)".
4. Na hipótese, há evidente constrangimento ilegal consubstanciado
na pronúncia e na condenação baseadas exclusivamente em testemunho
indireto ("de ouvir dizer") - testemunha Leonia - e depoimentos
colhidos na fase inquisitorial.
5. Mesmo que se trate de Tribunal do Júri, não se admite que a
condenação esteja fundamentada tão-somente em prova produzida no
inquérito policial, ainda que seja o depoimento da vítima, e no
depoimento de testemunhas de "ouvir dizer", mormente quando estes
últimos possuem contradições entre as versões prestadas na fase
investigatória e judicial.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.