STJ — 1143790

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22793a4242f49b7e4ea1f8314f4322643037528520a8c386b5dbf224c12f8fcf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. QUESTIONAMENTO QUANTO A CONTEÚDO DE CERTIDÃO. INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DO STJ. HIGIDEZ DAS INFORMAÇÕES COMPROVADAS. INFORMAÇÃO DE CONTEÚDO DESCONEXO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por advogado, em decorrência de contrato de honorários de advocacia em reclamação trabalhista. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido e acolheu-se o pedido do ex-cliente, fixando…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. QUESTIONAMENTO QUANTO A CONTEÚDO DE CERTIDÃO. INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DO STJ. HIGIDEZ DAS INFORMAÇÕES COMPROVADAS. INFORMAÇÃO DE CONTEÚDO DESCONEXO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por advogado, em decorrência de contrato de honorários de advocacia em reclamação trabalhista. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido e acolheu-se o pedido do ex-cliente, fixando o valor do crédito a ser restituído de R$ 24.033,04 (vinte e quatro mil, trinta e três reais e quatro centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar o valor a restituir em R$ 23.596, 13 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e treze centavos). Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. O agravo interno foi desprovido pela Terceira Turma. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos, por intempestividade. A decisão foi confirmada em sede de agravo interno e embargos de declaração. II - De fato, quanto a obscuridade, houve a menção a matéria estranha ao conteúdo dos autos, relativa a comprovação de atividade de trabalhador rural, que deve ser retirada da ementa do referido julgado, sem comprometer o restante do conteúdo decisório. III - Entretanto, no mérito, quanto a intempestividade, consoante informações prestadas pela Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 711-713, ratificou-se os termos da certidão de fls. 636 do caderno processual principal, "que o v. acórdão foi disponibilizado no DJe/STJ em 23 de abril de 2020 e considerado publicado em 24 de abril de 2020. Em comprovação ao ora afirmado junta-se a seguir cópia da publicação do referido acórdão de fls. 629, bem como do recibo da publicação com a data e hora da disponibilização do DJe/STJ referente à Edição nº 2894 na qual foi publicado o acórdão em questão, ambos extraídos do sítio eletrônico desta Corte". As informações foram prestadas às fls. 711-713, indicando que o julgado foi disponibilizado no DJe/STJ em 23/4/2020 e considerado publicado em 24/4/2020, juntando-se cópia do conteúdo disponibilizado (fl. 712) e do recibo da publicação (fl. 713). Desse modo, destaca-se que as informações gozam de presunção de veracidade, não refutadas suficientemente pela parte embargante, merecendo ser mantido o acórdão embargado. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.