STJ — 933044

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2a9ffb3ffebcfb339c4ce0113f2fcefe9469d100b82ee7127ac39a9cac78cf4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso.
  2. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o limite de cinco anos para a concessão do indulto, conforme o artigo 5º, não se aplica às penas unificadas de condenações diversas, devendo as penas serem consideradas individualmente, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5º" (AgRg no HC n. 854.363/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
  4. Não foram apresentadas razões suficientes para alterar a decisão que concedeu o habeas corpus para que o Juízo das execuções prossiga na análise do pedido de indulto em relação às condenações com pena máxima em abstrato inferiores a 5 anos, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso. 2. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o limite de cinco anos para a concessão do indulto, conforme o artigo 5º, não se aplica às penas unificadas de condenações diversas, devendo as penas serem consideradas individualmente, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5º" (AgRg no HC n. 854.363/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024). 4. Não foram apresentadas razões suficientes para alterar a decisão que concedeu o habeas corpus para que o Juízo das execuções prossiga na análise do pedido de indulto em relação às condenações com pena máxima em abstrato inferiores a 5 anos, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDULTO - LIMITE DE 5 ANOS - PENAS UNIFICADAS - CONDENAÇÃO DIVERSA) STJ - <<AgRg no HC 854363>>-SP (INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ANÁLISE EM HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no HC 950017>>-SP, <<AgRg no HC 954973>>-SP, <<AgRg no HC 840517>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.