STJ — 985004
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0eca82d112db49a0bd97118eccb08314f45d6724ee26d3d7e4f4cbcaa222e34
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO
AO DELITO ASSOCIATIVO. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONFIGURADA. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e
da permanência da associação criminosa. Com efeito, "[a]
jurisprudência desta Corte Superior, sedimentou-se no sentido de
que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual
para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a
caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06
demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do
narcotráfico, com estabilidade e permanência" (AgRg no HC n.
920.721/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).
2. No caso, o acórdão proferido pela Corte de origem vai de encontro
ao entendimento desta Corte ao assentar a tese de que "não há
necessidade de estabilidade para a configuração do delito previsto
no artigo 35, da Lei de Drogas, pois o mencionado artigo 35
aplica-se a associações reiteradas ou não", o que não se pode
admitir, mormente quando, para evidenciar o vínculo associativo, faz
a Corte a quo alusão a elementos comprovadores apenas do delito de
tráfico de drogas.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.