STJ — 2152175
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8cb071a8a57b7872a95ffc9b4c662acdd90adf194b91fdc41c1a8c288df252c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia
ante a ausência de excesso de linguagem.
2. Os agravantes alegam que a decisão de pronúncia excedeu os
limites ao realizar prejulgamento dos réus, prejudicando a tese de
defesa de negativa de autoria.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu
em excesso de linguagem, influenciando indevidamente o julgamento
pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia limitou-se a apontar elementos que
demonstram a prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sem
emitir juízo de valor.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há excesso de
linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para
verificar a materialidade e os indícios de autoria, sem usurpar a
competência do Tribunal do Júri.
6. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos dos
agravantes não demonstraram a existência de excesso de linguagem que
pudesse influenciar o Conselho de Sentença.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia que se limita a
demonstrar a materialidade e indícios de autoria, sem emitir juízo
de valor, não incorre em excesso de linguagem. 2. A competência do
Tribunal do Júri não é usurpada quando a decisão de pronúncia se
refere às provas para verificar a materialidade e indícios de
autoria.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art.
5º, XXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.383/DF,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ,
REsp 2.154.211/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 17/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia
ante a ausência de excesso de linguagem.
2. Os agravantes alegam que a decisão de pronúncia excedeu os
limites ao realizar prejulgamento dos réus, prejudicando a tese de
defesa de negativa de autoria.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu
em excesso de linguagem, influenciando indevidamente o julgamento
pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia limitou-se a apontar elementos que
demonstram a prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sem
emitir juízo de valor.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há excesso de
linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para
verificar a materialidade e os indícios de autoria, sem usurpar a
competência do Tribunal do Júri.
6. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos dos
agravantes não demonstraram a existência de excesso de linguagem que
pudesse influenciar o Conselho de Sentença.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia que se limita a
demonstrar a materialidade e indícios de autoria, sem emitir juízo
de valor, não incorre em excesso de linguagem. 2. A competência do
Tribunal do Júri não é usurpada quando a decisão de pronúncia se
refere às provas para verificar a materialidade e indícios de
autoria.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art.
5º, XXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.383/DF,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ,
REsp 2.154.211/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 17/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.