STJ — 1905926

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 955dedef410b8e737c6e191cb6e54c132be42db9966da072e291faba4ed80b6f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada.
  2. No caso, a culpabilidade foi considerada reprovável pois "a Apelante agiu com premeditação e frieza, sem sequer conhecer a vítima, sendo a sua conduta merecedora de elevada censura".
  3. A culpabilidade foi adequadamente valorada em razão da extrema frieza e do descaso pela vida demonstrados na execução do crime, que sequer conheciam a vítima, transcorrendo o mero desvalor típico do delito de homicídio.
  4. O Tribunal considerou as consequências negativas em razão de a vítima ter deixado a esposa e um filho de tenra idade.
  5. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a valoração negativa das consequências do crime em decorrência do desamparo afetivo e material de uma criança de tenra idade, que foi abruptamente privada do convívio com seu pai, como no caso dos autos.
  6. Na espécie, o Tribunal entendeu que a ré participou ativamente da empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância.
  7. A alteração da conclusão alcançada no acórdão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
  8. Quanto à confissão, o Tribunal de origem consignou que a ré negou a autoria delitiva, de modo que não deve incidir a atenuante da confissão.
  9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada. 2. No caso, a culpabilidade foi considerada reprovável pois "a Apelante agiu com premeditação e frieza, sem sequer conhecer a vítima, sendo a sua conduta merecedora de elevada censura". 3. A culpabilidade foi adequadamente valorada em razão da extrema frieza e do descaso pela vida demonstrados na execução do crime, que sequer conheciam a vítima, transcorrendo o mero desvalor típico do delito de homicídio. 4. O Tribunal considerou as consequências negativas em razão de a vítima ter deixado a esposa e um filho de tenra idade. 5. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a valoração negativa das consequências do crime em decorrência do desamparo afetivo e material de uma criança de tenra idade, que foi abruptamente privada do convívio com seu pai, como no caso dos autos. 6. Na espécie, o Tribunal entendeu que a ré participou ativamente da empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância. 7. A alteração da conclusão alcançada no acórdão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 8. Quanto à confissão, o Tribunal de origem consignou que a ré negou a autoria delitiva, de modo que não deve incidir a atenuante da confissão. 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.