STJ — 203742
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 086dea4fc48bb1e184639ff998c191d16c66f3d37b11db1abc85a4447ec50e76
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a
concessão da ordem para determinar a expedição de contramandado de
prisão, permitindo ao agravante se apresentar de forma voluntária.
2. A defesa do agravante reiterou os argumentos do habeas corpus,
sustentando a ilegalidade da expedição de mandado de prisão sem a
observância da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que determina a prévia
intimação do condenado para apresentação espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de
mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem
prévia intimação do condenado, é ilegal, especialmente quando o réu
é considerado foragido.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que, estando o réu foragido, não
se aplica a orientação da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que prevê a
intimação prévia para apresentação voluntária.
5. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir
a decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já examinadas e
rejeitadas.
6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula n.
182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução n. 474/2022 do CNJ não se aplica
a réus foragidos. 2. A ausência de ataque específico aos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
agravo."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Resolução n.
474/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
825.644/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 907.160/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA COM INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME
SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA
RESOLUÇÃO N. 474/2022. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a
concessão da ordem para determinar a expedição de contramandado de
prisão, permitindo ao agravante se apresentar de forma voluntária.
2. A defesa do agravante reiterou os argumentos do habeas corpus,
sustentando a ilegalidade da expedição de mandado de prisão sem a
observância da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que determina a prévia
intimação do condenado para apresentação espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de
mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem
prévia intimação do condenado, é ilegal, especialmente quando o réu
é considerado foragido.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que, estando o réu foragido, não
se aplica a orientação da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que prevê a
intimação prévia para apresentação voluntária.
5. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir
a decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já examinadas e
rejeitadas.
6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula n.
182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução n. 474/2022 do CNJ não se aplica
a réus foragidos. 2. A ausência de ataque específico aos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
agravo."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Resolução n.
474/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
825.644/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 907.160/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.