STJ — 208798
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 928632c7d360634c1345f2d38ef7aa5c3296ea9790db131813c3de100b02825f
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de suposta prática dos crimes previstos nos
arts. 129, § 1º, inciso I, e 147-A do Código Penal, na forma da Lei
n. 11.340/2006.
2. O agravante, ex-namorado da vítima, teria jogado um líquido sobre
ela, causando-lhe queimaduras que resultaram em internação por 05
(cinco) dias, após persegui-la e ameaçá-la.
3. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na
necessidade de garantir a ordem pública e a integridade física e
psicológica da vítima, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem
pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de
reiteração delitiva.
5. Outro ponto é verificar a suficiência de medidas cautelares
diversas da prisão para assegurar os mesmos objetivos da custódia
preventiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos
fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de proteger
a integridade física e psicológica da vítima.
7. A jurisprudência desta Corte legitima a segregação cautelar para
preservar a integridade das vítimas em casos de violência doméstica.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva. 2.
Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a
ordem pública e a integridade da vítima em casos de violência
doméstica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inc.
III; CPP, art. 282, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023;
STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no RHC 184.085/MG, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.