STJ — 208798

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 928632c7d360634c1345f2d38ef7aa5c3296ea9790db131813c3de100b02825f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1º, inciso I, e 147-A do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006. 2. O agravante, ex-namorado da vítima, teria jogado um líquido sobre ela, causando-lhe queimaduras que resultaram em internação por 05 (cinco) dias, após persegui-la e ameaçá-la. 3. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 5. Outro ponto é verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar os mesmos objetivos da custódia preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima. 7. A jurisprudência desta Corte legitima a segregação cautelar para preservar a integridade das vítimas em casos de violência doméstica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima em casos de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inc. III; CPP, art. 282, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no RHC 184.085/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.