STJ — 210104
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9911ba97126a7473e9c8e5ec8fdeaf487f3d7e0818b8e1b96a3281656c1eeb9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, "nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e dos arts. 34, XVIII, a e b; e 255, § 4.º, I, ambos do Regimento Interno do STJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois demonstrada a reiteração criminosa. Verifica-se que o agravante é investigado por mais de 24 (vinte e quatro) roubos.
- Inexiste excesso de prazo nos casos em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.