STJ — 203626

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52ceb9e5bd626e71667c78bd905a14dce01a0ed8019092b9e53a22bf6b9c7c46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONJUNÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. LEI N. 12.015/2009. CRIME ÚNICO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
  2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
  3. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor foram reunidos em um tipo criminal único de estupro, de maneira que é inviável reconhecer a incidência do instituto do concurso material de delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, quando as referidas condutas forem praticadas no mesmo contexto de tempo e lugar e contra idêntica vítima. Por se tratar de novatio legis in mellius, a Lei n. 12.015/2009 alcança todos os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, desde que sua aplicação seja mais benéfica ao acusado. Reconhecida a prática de crime único, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal devem ser considerados na fixação da pena-base do crime único de estupro, com a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal". Precedente.
  4. Observada flagrante ilegalidade ao se considerar crimes autônomos à conjunção carnal e os atos libidinosos diversos da conjunção carnal cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático.
  5. Recurso em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redefinir a pena do recorrente afastando o concurso material.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONJUNÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. LEI N. 12.015/2009. CRIME ÚNICO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor foram reunidos em um tipo criminal único de estupro, de maneira que é inviável reconhecer a incidência do instituto do concurso material de delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, quando as referidas condutas forem praticadas no mesmo contexto de tempo e lugar e contra idêntica vítima. Por se tratar de novatio legis in mellius, a Lei n. 12.015/2009 alcança todos os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, desde que sua aplicação seja mais benéfica ao acusado. Reconhecida a prática de crime único, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal devem ser considerados na fixação da pena-base do crime único de estupro, com a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal". Precedente. 4. Observada flagrante ilegalidade ao se considerar crimes autônomos à conjunção carnal e os atos libidinosos diversos da conjunção carnal cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. 5. Recurso em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redefinir a pena do recorrente afastando o concurso material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.