STJ — 2746258

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51d5bf9547fd956beb2772854f188c133d944de0b07e69ec611507991bbe8b86

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a aplicação de medida socioeducativa ao menor infrator está atrelada ao juízo de discricionariedade do julgador, de acordo com as particularidades fáticas do caso concreto, somente podendo ser revista por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 2.234.738/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023).
  2. A pretensão defensiva de imposição de medida socioeducativa em meio aberto demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, não se tratando, meramente, de análise jurídica.
  3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pela Corte local, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a aplicação de medida socioeducativa ao menor infrator está atrelada ao juízo de discricionariedade do julgador, de acordo com as particularidades fáticas do caso concreto, somente podendo ser revista por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 2.234.738/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023). 2. A pretensão defensiva de imposição de medida socioeducativa em meio aberto demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, não se tratando, meramente, de análise jurídica. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pela Corte local, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.