STJ — 2746258
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51d5bf9547fd956beb2772854f188c133d944de0b07e69ec611507991bbe8b86
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a aplicação de medida socioeducativa ao menor infrator está atrelada ao juízo de discricionariedade do julgador, de acordo com as particularidades fáticas do caso concreto, somente podendo ser revista por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 2.234.738/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023).
- A pretensão defensiva de imposição de medida socioeducativa em meio aberto demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, não se tratando, meramente, de análise jurídica.
- O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pela Corte local, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
"a aplicação de medida socioeducativa ao menor infrator está
atrelada ao juízo de discricionariedade do julgador, de acordo com
as particularidades fáticas do caso concreto, somente podendo ser
revista por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida
alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 2.234.738/MG, relator
Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023).
2. A pretensão defensiva de imposição de medida socioeducativa em
meio aberto demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório,
não se tratando, meramente, de análise jurídica.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pela Corte local, o que impede o
conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.