STJ — 199029

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 556e182d85b66958056a61ae9d128e051a1d0027b595ebfd3921165f93f5e9d5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
  2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
  3. No caso concreto, conforme consignado no acórdão impetrado, a busca veicular foi realizada após os policiais visualizarem um saco contendo cerca de 4.000 g de cocaína, que, posteriormente, se verificou estar distribuídos em 3.500 embalagens individuais e amarradas em 70 sacolés, com etiquetas identificando a organização criminosa responsável.
  4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo advindo de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.
  5. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
  6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa considerando a grande quantidade e natureza da droga apreendida - 4.000g de cocaína - e a forma de acondicionamento que contava com etiqueta identificando a organização criminosa responsável.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 3. No caso concreto, conforme consignado no acórdão impetrado, a busca veicular foi realizada após os policiais visualizarem um saco contendo cerca de 4.000 g de cocaína, que, posteriormente, se verificou estar distribuídos em 3.500 embalagens individuais e amarradas em 70 sacolés, com etiquetas identificando a organização criminosa responsável. 4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo advindo de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa considerando a grande quantidade e natureza da droga apreendida - 4.000g de cocaína - e a forma de acondicionamento que contava com etiqueta identificando a organização criminosa responsável. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 794509>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.