STJ — 2040788
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E
CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO
IN RE PISA. PONTOS IDENTIFICADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO
RECORRIDO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ERRO
DE TIPO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333 DO CP E 617 DO CPP. TESES DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE NO PAGAMENTO DE REFERIDA PROPINA E DE REFORMATIO
IN PEJUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DO LAPSO. MERO
EXAURIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
APRESENTOU FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E 617 DO CPP. TESE DE
REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
FUNDAMENTO VÁLIDO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARECERES
EXARADOS PELO CORRÉU. RECONHECIMENTO COMO ATO DE OFÍCIO QUE VIOLOU
O DEVER FUNCIONAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA VIA
ELEITA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. TESE DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS POR CONTA DA ENTRADA
EM VIGOR DA LEI N. 14.133/21. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. ABOLITIO CRIMINIS EM REFERÊNCIA AO DELITO DO ART. 89,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO
ARTIGO 75, VIII, DA LEI N. 14.133/2021. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DE
FORMALIDADES. IN CASU, ALTERAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS
EMERGENCIAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR A CONDUTA DO RECORRENTE
ATÍPICA.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que,
para que haja a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n.
8.666/1993, é imprescindível a comprovação de dois elementos
fundamentais: o dolo específico e a ocorrência de prejuízo para o
erário.
2. A configuração do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige uma
análise cuidadosa dos elementos subjetivos e objetivos da conduta,
assegurando que apenas ações que realmente comprometam o patrimônio
público e sejam realizadas com intenção dolosa sejam penalizadas.
Esta orientação jurisprudencial visa proteger o erário e garantir
que as contratações públicas sejam realizadas de forma transparente
e eficiente, em conformidade com os princípios da legalidade e da
moralidade administrativa.
3. Extrai-se dos autos que, tanto o quesito relativo ao dolo quanto
o dano ao erário foram devidamente demonstrados pelas instâncias
ordinárias, evidenciando uma análise minuciosa e fundamentada dos
elementos constitutivos do crime. As instâncias ordinárias, ao
examinarem o conjunto probatório, conseguiram estabelecer com
clareza a intenção deliberada do agente de causar prejuízo ao
patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário para
a configuração do delito. Além disso, o impacto financeiro negativo
sobre os cofres públicos foi comprovado, demonstrando que a conduta
ilícita resultou em efetivo dano ao erário, o que reforça a
gravidade da infração cometida.
4. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não
merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência
consolidada e com os princípios que regem a administração pública. A
decisão guerreada reflete uma aplicação correta da norma penal,
assegurando que a resposta estatal seja proporcional à gravidade da
conduta e aos prejuízos causados. Dessa forma, a análise realizada
pelas instâncias inferiores deve ser mantida, garantindo a
efetividade da sanção aplicada e a proteção do interesse público.
5. Ainda que assim não o fosse, para modificar o entendimento da
Corte de origem, seria imprescindível realizar uma incursão na seara
fático-probatória, o que envolve uma reavaliação detalhada dos
fatos e das provas que fundamentaram a decisão original. No entanto,
essa medida encontra-se inviabilizada devido ao óbice imposto pela
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a
impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial.
6. Em reforço, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
caso do crime previsto no art. 89 da 8.666/1993, para a
caracterização do delito se faz necessária a presença de especial
finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção
deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico). [...] Sobre
a tese absolutória, as instâncias ordinárias constataram a autoria e
materialidade do delito praticado pelo réu ora recorrente, bem como
o dolo específico e o prejuízo ao erário. Dessa forma, a inversão
do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.136.624/SC, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022).
7. Quanto à tese de erro de tipo, extrai-se do recorrido acórdão os
seguintes fundamentos (fls. 7.797/7.798 - grifo nosso): O
conhecimento, ou melhor, a alegação de que o apelante teria
incorrido em erro de tipo, por alegadamente não possuir motivos para
duvidar da legalidade da dispensa fraudulenta, não pode ser
acolhida. [...] Isso porque a hipótese acusatória, que vem de ser
confirmada na sentença e neste voto, vincula o apelante e os outros
corréus com o funcionário público por equiparação para fins penais,
Cláudio Tesseroli, na dispensa fraudulenta que se dá pela adesão ao
chamamento personalista das empresas, para dispensa promovida ao
arrepio do permissivo legal, ocorrida no contexto da
promessa/oferecimento de vantagem indevida, recebida e aceita,
posteriormente à prática do ato de ofício com infração do dever
funcional. [...], incabível cogitar da falta de consciência do réu,
porque a hipótese acusatória, confirmada, vincula o chamamento
personalista ao oferecimento de vantagem indevida correspondente à
paga pela contratação. Ou seja, o empresário que promete vantagem
indevida para ser contratado personalisticamente, tem consciência da
ilicitude que comete - oferecimento da vantagem indevida -, e da
ilicitude da contratação. [...], é induvidosa a estreita relação
entre as empresas, que reforça o concerto prévio existente entre
elas, como tal reconhecido pela sentença.
8. Conforme anotado na decisão agravada, para formar convicção
distinta, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
Precedente.
9. No que tange à ausência de contemporaneidade, o Superior Tribunal
de Justiça entende que o "crime de corrupção ativa é um crime
formal, sendo suficiente a oferta ou promessa de vantagem indevida
pelo agente" (REsp 783.525/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 06/08/2007). (HC n. 588.211/SP,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Assim, o
delito se consuma no instante da oferta, sendo que o pagamento
efetivo representa apenas o exaurimento da conduta ilícita.
10. Conforme observado, para o Juiz sentenciante, a caracterização
do crime de corrupção ativa não se limitou ao depósito de R$ 3.000,
00 na conta da sobrinha do recorrente (fato que não foi
suficientemente justificado pela defesa para afastar a acusação),
mas também se baseou no Relatório de Informação nº 254/2016, que
identificou transferências bancárias entre as três empresas
beneficiadas (Evento 1 - ANEXO21), relacionadas a operações
bancárias subsequentes, em favor do réu CLÁUDIO. Portanto, o
Tribunal de origem não introduziu novo fundamento para manter a
condenação do agravante.
11. Ao reconhecer a incidência da causa de aumento constante do
parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, assim dispôs a
instância ordinária (fl. 7.830): [...] considerando que ficou
comprovada a efetiva prática do ato de ofício com infração do dever
funcional, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 333 do CP,
aplico a majorante em 1/3 (um terço), razão pela qual fixo a pena
definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, acrescidos
de 14 (quatorze) dias-multa. Em sede de embargos de declaração
opostos pelos corréus, foi disposto que o tema do ato de ofício já
foi examinado em outra parte deste voto, ocasião em que restou
mantido o reconhecimento procedido no acórdão embargado, de que os
pareceres exarados pelo ora embargante constituíram ato de ofício
com infringência do dever funcional.
12. Para desconstituir a premissa lançada pela Corte de origem seria
necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida vedada
pela Súmula 7/STJ. Precedente.
13. Para o Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese, não
há falar em abolitio criminis, uma vez que houve a continuidade
típico-normativa do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da
Lei n. 8.666/1993. Isso significa que, apesar da revogação da Lei n.
8.666/1993 e da introdução da Lei n. 14.133/2021, as condutas
anteriormente tipificadas continuam a ser consideradas ilícitas sob
a nova legislação. Precedente.
14. No que tange à modificação introduzida pelo art. 75, VIII, da
Lei n. 14.133/2021, observa-se que a acusação contra o agravante é
de ter participado na dispensa de licitação fora das condições
legais estabelecidas. Portanto, a contratação direta da sua empresa,
conforme descrito na sentença e no acórdão recorrido, especialmente
devido à intenção comprovada de causar dano ao erário, não faz com
que a falta de cumprimento de formalidades, como a mudança no prazo
para concluir as obras emergenciais, torne sua conduta atípica.
15. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333
- urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
- urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art75
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