STJ — 211768
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5e47256de6b4e111485348d1ed818c9a511840bacb66ce90b459153905b9817
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE CAPITAIS E OUTROS DELITOS. MEDIDAS CAUTELARES. PROVAS
ILÍCITAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso em habeas corpus interposto
contra decisão que deferiu medidas cautelares (busca e apreensão,
interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário e fiscal e
bloqueio de bens) em inquérito policial, alegando-se a utilização de
provas ilícitas, derivadas de inquérito anterior declarado nulo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se as provas utilizadas para fundamentar as medidas
cautelares são ilícitas por derivação de prova anteriormente
anulada, ou se constituem em fonte independente, conforme dispõe o
art. 157, § 1º, do CPP.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus questiona a utilização de
provas supostamente contaminadas por decisão anterior que declarou a
nulidade de provas em outro inquérito policial.
4. O entendimento do Tribunal estadual foi de que, a autoridade
judicial, ao deferir as medidas cautelares, baseou-se em provas
colhidas posteriormente e de forma autônoma, independentes das
provas consideradas ilícitas no inquérito anterior.
5. A teoria da fonte independente, prevista no art. 157, § 1º, do
CPP, permite a utilização de provas obtidas por meio legal e
independente de provas consideradas ilícitas.
6. A alteração da conclusão alcançada pela Corte a quo demandaria o
amplo revolvimento do conjunto probatório, providência incabível em
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. As provas utilizadas para fundamentar as
medidas cautelares são autônomas e independentes das provas
declaradas ilícitas em inquérito anterior. 2. Não há contaminação
probatória, sendo aplicável a teoria da fonte independente prevista
no art. 157, §1º, do CPP. 3. A alteração da conclusão alcançada pela
Corte a quo demandaria o amplo revolvimento do conjunto probatório,
providência incabível em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §1º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.280.071/MS,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe
7/5/2019; APn n. 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1º/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.