STJ — 206752

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9279b798e10d3ca1e78a3d04b4e341082bc5fd60033b8c392f24325f3202645a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação em caso de estupro de vulnerável. 2. Fato relevante. Os fatos ocorreram em 2012, quando a vítima tinha 12 anos. O boletim de ocorrência foi registrado em 2020, após a vítima atingir a maioridade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem firmou que o delito foi cometido após o advento da Lei n. 12.015/2009, que determina ação penal pública incondicionada para crimes contra menores de 18 anos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a maioridade subsequente da vítima tem o condão de alterar a natureza da ação penal do crime de estupro de vulnerável perpetrado sob a égide da Lei n. 12.015/2009, permitindo a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação.

III. Razões de decidir

5. A tipificação da conduta como crime de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal, permanece inalterada a despeito do advento da maioridade da vítima, de modo que a ação penal é publica incondicionada por expressa previsão legal, vigente, inclusive, à época da consumação do crime (art. 225, § único, do CPP - na redação da Lei n. 12.015/2009).

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada em crimes de estupro de vulnerável". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Lei n. 12.015/2009, art. 225.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 71.409/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MAIORIDADE SUBSEQUENTE DA VÍTIMA. PRETENSÃO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação em caso de estupro de vulnerável. 2. Fato relevante. Os fatos ocorreram em 2012, quando a vítima tinha 12 anos. O boletim de ocorrência foi registrado em 2020, após a vítima atingir a maioridade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem firmou que o delito foi cometido após o advento da Lei n. 12.015/2009, que determina ação penal pública incondicionada para crimes contra menores de 18 anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a maioridade subsequente da vítima tem o condão de alterar a natureza da ação penal do crime de estupro de vulnerável perpetrado sob a égide da Lei n. 12.015/2009, permitindo a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação. III. Razões de decidir 5. A tipificação da conduta como crime de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal, permanece inalterada a despeito do advento da maioridade da vítima, de modo que a ação penal é publica incondicionada por expressa previsão legal, vigente, inclusive, à época da consumação do crime (art. 225, § único, do CPP - na redação da Lei n. 12.015/2009). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada em crimes de estupro de vulnerável". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Lei n. 12.015/2009, art. 225.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 71.409/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.