STJ — 206752
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9279b798e10d3ca1e78a3d04b4e341082bc5fd60033b8c392f24325f3202645a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou a
extinção da punibilidade por decadência do direito de representação
em caso de estupro de vulnerável.
2. Fato relevante. Os fatos ocorreram em 2012, quando a vítima tinha
12 anos. O boletim de ocorrência foi registrado em 2020, após a
vítima atingir a maioridade.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem firmou que o delito
foi cometido após o advento da Lei n. 12.015/2009, que determina
ação penal pública incondicionada para crimes contra menores de 18
anos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a maioridade subsequente da vítima tem o condão de alterar a
natureza da ação penal do crime de estupro de vulnerável perpetrado
sob a égide da Lei n. 12.015/2009, permitindo a extinção da
punibilidade por decadência do direito de representação.
III. Razões de decidir
5. A tipificação da conduta como crime de
estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal,
permanece inalterada a despeito do advento da maioridade da vítima,
de modo que a ação penal é publica incondicionada por expressa
previsão legal, vigente, inclusive, à época da consumação do crime
(art. 225, § único, do CPP - na redação da Lei n.
12.015/2009).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A maioridade subsequente da vítima não altera
a natureza da ação penal pública incondicionada em crimes de estupro
de vulnerável".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Lei n.
12.015/2009, art. 225.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
71.409/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
20/9/2016, DJe de 3/10/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. MAIORIDADE SUBSEQUENTE DA VÍTIMA. PRETENSÃO QUE OBJETIVA
O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou a
extinção da punibilidade por decadência do direito de representação
em caso de estupro de vulnerável.
2. Fato relevante. Os fatos ocorreram em 2012, quando a vítima tinha
12 anos. O boletim de ocorrência foi registrado em 2020, após a
vítima atingir a maioridade.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem firmou que o delito
foi cometido após o advento da Lei n. 12.015/2009, que determina
ação penal pública incondicionada para crimes contra menores de 18
anos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a maioridade subsequente da vítima tem o condão de alterar a
natureza da ação penal do crime de estupro de vulnerável perpetrado
sob a égide da Lei n. 12.015/2009, permitindo a extinção da
punibilidade por decadência do direito de representação.
III. Razões de decidir
5. A tipificação da conduta como crime de
estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal,
permanece inalterada a despeito do advento da maioridade da vítima,
de modo que a ação penal é publica incondicionada por expressa
previsão legal, vigente, inclusive, à época da consumação do crime
(art. 225, § único, do CPP - na redação da Lei n.
12.015/2009).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A maioridade subsequente da vítima não altera
a natureza da ação penal pública incondicionada em crimes de estupro
de vulnerável".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Lei n.
12.015/2009, art. 225.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
71.409/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
20/9/2016, DJe de 3/10/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.