STJ — 2185653
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b29ba064f2557e9a44df15bb6c46a9af2332cad19e4bcc02a1b2537010898e7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Pará, que manteve a condenação do recorrente
à pena de 24 anos de reclusão, por dois crimes autônomos de estupro
de vulnerável, majorados e em concurso material, sendo fixado o
regime inicial fechado.
2. O regime inicial fechado foi estabelecido com base na soma das
penas aplicadas, superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, a, do
Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade na imposição do regime inicial mais gravoso,
considerando a interpretação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacificada do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de concurso
material, o regime inicial deve ser fixado com base na soma das pena
aplicadas (art. 111 da LEP), de modo que o fechado é o único
adequado para o caso dos autos (pena superior a 8 anos).
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: Em casos de concurso material de crimes, o
regime inicial deve ser fixado com base na soma das penas aplicadas.
Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 2º, a; do CP, e art. 111
da LEP. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.404/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de
21/9/2016; STJ, HC 22.660/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma,
julgado em 12/11/2002, DJe de 4/8/2003.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Pará, que manteve a condenação do recorrente
à pena de 24 anos de reclusão, por dois crimes autônomos de estupro
de vulnerável, majorados e em concurso material, sendo fixado o
regime inicial fechado.
2. O regime inicial fechado foi estabelecido com base na soma das
penas aplicadas, superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, a, do
Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade na imposição do regime inicial mais gravoso,
considerando a interpretação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacificada do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de concurso
material, o regime inicial deve ser fixado com base na soma das pena
aplicadas (art. 111 da LEP), de modo que o fechado é o único
adequado para o caso dos autos (pena superior a 8 anos).
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: Em casos de concurso material de crimes, o
regime inicial deve ser fixado com base na soma das penas aplicadas.
Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 2º, a; do CP, e art. 111
da LEP. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.404/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de
21/9/2016; STJ, HC 22.660/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma,
julgado em 12/11/2002, DJe de 4/8/2003.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.