STJ — 2185653

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b29ba064f2557e9a44df15bb6c46a9af2332cad19e4bcc02a1b2537010898e7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que manteve a condenação do recorrente à pena de 24 anos de reclusão, por dois crimes autônomos de estupro de vulnerável, majorados e em concurso material, sendo fixado o regime inicial fechado. 2. O regime inicial fechado foi estabelecido com base na soma das penas aplicadas, superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, a, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na imposição do regime inicial mais gravoso, considerando a interpretação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de concurso material, o regime inicial deve ser fixado com base na soma das pena aplicadas (art. 111 da LEP), de modo que o fechado é o único adequado para o caso dos autos (pena superior a 8 anos).

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso improvido. Tese de julgamento: Em casos de concurso material de crimes, o regime inicial deve ser fixado com base na soma das penas aplicadas. Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 2º, a; do CP, e art. 111 da LEP. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.404/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016; STJ, HC 22.660/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 12/11/2002, DJe de 4/8/2003.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que manteve a condenação do recorrente à pena de 24 anos de reclusão, por dois crimes autônomos de estupro de vulnerável, majorados e em concurso material, sendo fixado o regime inicial fechado. 2. O regime inicial fechado foi estabelecido com base na soma das penas aplicadas, superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na imposição do regime inicial mais gravoso, considerando a interpretação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de concurso material, o regime inicial deve ser fixado com base na soma das pena aplicadas (art. 111 da LEP), de modo que o fechado é o único adequado para o caso dos autos (pena superior a 8 anos). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: Em casos de concurso material de crimes, o regime inicial deve ser fixado com base na soma das penas aplicadas. Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 2º, a; do CP, e art. 111 da LEP. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.404/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016; STJ, HC 22.660/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 12/11/2002, DJe de 4/8/2003.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.