STJ — 3384

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b85d55d8b0c4cc3a1ccb4e4b7570e2f093bb4ad016f6fb8e2f53e5522e1305d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. QUESTÃO TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO FISCAL DE EMOLUMENTOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. DISPUTA  DE INTERESSES PARTICULARES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2. In casu, a ausência da legitimidade é notória, considerando que a causa de pedir da ação manejada contra a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás tem como fundamento disputa que envolve interesses particulares sem demonstração de violação da ordem pública ou de qualquer dos valores protegidos pelo instituto da suspensão de segurança. 3. Além disso, a excepcionalidade prevista na legislação de regência não foi devidamente comprovada, porquanto a requerente não demonstrou, de maneira cabal e inequívoca, de que forma o acórdão concessivo da segurança ofende a ordem e a economia públicas. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.