STJ — 2177683
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed86ff7d26b0633e111c193456831693ee949619dd985ba115ad83f289b34cb9
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE; SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE A QUEM É IMPUTADA A CONDUTA. PROVA INDEPENDENTE QUE FIRMA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual em comento, o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas em que verificado tal reconhecimento, concluiu pela efetiva observância da norma processual (art. 226 do CPP), na medida em que a vítima descreveu o agente ativo do crime e, após essa descrição circunstanciada, a autoridade policial submeteu a foto do suspeito acompanhada de outros 8 indivíduos ao exame, tendo a vítima apontado, com certeza, para a pessoa do recorrente como o autor do crime. Tal o contexto, eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
- Da moldura fática delineada na sentença, mantida no acórdão atacado, verifica-se que inexiste dúvida acerca da correta identificação do indivíduo a quem é imputada a conduta delitiva, inclusive porque o próprio recorrente confirmou ter saído acompanhado da vítima de um bar e se dirigido até a residência dela, onde supostamente ocorreu o crime, do qual ele nega a prática. Nesse cenário, a nulidade aventada afigura-se absolutamente inapta per se a infirmar a condenação, na medida em que há prova independente que firma a correta identificação do autor.
- A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ.
- A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Parecer acolhido.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.