STJ — 2173036
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bbcb4777989c23d449f58e4a4e28c08c6a1f05d2fe86b330e526ca9908f0254
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL. AGRAVANTES PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação das agravantes elencadas no Código Penal às contravenções tipificadas na Lei de Contravenções Penais (AgRg no AREsp n. 2.555.804/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe 13/8/2024).
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONTRAVENÇÃO PENAL. AGRAVANTES PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação
das agravantes elencadas no Código Penal às contravenções
tipificadas na Lei de Contravenções Penais (AgRg no AREsp n.
2.555.804/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
6/8/2024, DJe 13/8/2024).
2. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.