STJ — 194206

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9eccb682e09edfa3ed0edb764ec968ba1538694608c572e7d702cd9c884dfc7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus, arguindo nulidade de mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação da decisão autorizativa. O recorrente teve sua punibilidade extinta por indulto referente à condenação por estelionato.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir em habeas corpus quando a punibilidade do paciente já foi extinta por indulto, e se é possível reconhecer a nulidade de provas para processos diversos daquele em que se originou a medida questionada.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que falta interesse de agir para a impetração de habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já foi extinta, seja por cumprimento integral ou por indulto. 4. O habeas corpus não é via adequada para obter, em tese, o reconhecimento da nulidade de provas com efeitos para processos diversos daquele em que se originou a medida questionada, especialmente quando já extinta a punibilidade no processo principal. 5. Não há constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção do recorrente, requisito essencial para o manejo do habeas corpus, conforme previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Falta interesse de agir em habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já foi extinta por indulto. 2. O habeas corpus não é via adequada para obter o reconhecimento da nulidade de provas com efeitos para processos diversos daquele em que se originou a medida questionada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 234.719/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018; STF, RHC 122.714, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJE de 15/10/2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus, arguindo nulidade de mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação da decisão autorizativa. O recorrente teve sua punibilidade extinta por indulto referente à condenação por estelionato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir em habeas corpus quando a punibilidade do paciente já foi extinta por indulto, e se é possível reconhecer a nulidade de provas para processos diversos daquele em que se originou a medida questionada. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que falta interesse de agir para a impetração de habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já foi extinta, seja por cumprimento integral ou por indulto. 4. O habeas corpus não é via adequada para obter, em tese, o reconhecimento da nulidade de provas com efeitos para processos diversos daquele em que se originou a medida questionada, especialmente quando já extinta a punibilidade no processo principal. 5. Não há constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção do recorrente, requisito essencial para o manejo do habeas corpus, conforme previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Falta interesse de agir em habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já foi extinta por indulto. 2. O habeas corpus não é via adequada para obter o reconhecimento da nulidade de provas com efeitos para processos diversos daquele em que se originou a medida questionada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 234.719/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018; STF, RHC 122.714, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJE de 15/10/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.