STJ — 211830

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0c3e94af26d575d710e7235c05e11a539b849f3f0047ac98eb2ad9ca56f02dd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente por suposta prática de homicídio qualificado e participação em organização criminosa. 2. O recorrente alega inépcia da denúncia por não descrever adequadamente sua participação nos crimes e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a participação do recorrente nos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa. 4. Outra questão em discussão é se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e se há motivos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

5. A denúncia foi considerada apta, pois descreve suficientemente a conduta do recorrente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada. 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos crimes e a tentativa de influenciar testemunhas, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia é apta quando descreve suficientemente a conduta do acusado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A prisão preventiva é justificada por elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 121, §2º, I, III e IV; Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.453.117/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, HC 945.275/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no RHC 208.596/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente por suposta prática de homicídio qualificado e participação em organização criminosa. 2. O recorrente alega inépcia da denúncia por não descrever adequadamente sua participação nos crimes e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a participação do recorrente nos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa. 4. Outra questão em discussão é se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e se há motivos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A denúncia foi considerada apta, pois descreve suficientemente a conduta do recorrente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada. 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos crimes e a tentativa de influenciar testemunhas, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia é apta quando descreve suficientemente a conduta do acusado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A prisão preventiva é justificada por elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 121, §2º, I, III e IV; Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.453.117/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, HC 945.275/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no RHC 208.596/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.