STJ — 211830
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0c3e94af26d575d710e7235c05e11a539b849f3f0047ac98eb2ad9ca56f02dd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou ordem em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente por suposta
prática de homicídio qualificado e participação em organização
criminosa.
2. O recorrente alega inépcia da denúncia por não descrever
adequadamente sua participação nos crimes e ausência de
fundamentação idônea para a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a
participação do recorrente nos crimes de homicídio qualificado e
organização criminosa.
4. Outra questão em discussão é se a prisão preventiva do recorrente
está devidamente fundamentada e se há motivos autorizadores para a
manutenção da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
5. A denúncia foi considerada apta, pois
descreve suficientemente a conduta do recorrente, permitindo o
exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme
jurisprudência consolidada.
6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos,
como a gravidade dos crimes e a tentativa de influenciar
testemunhas, justificando a necessidade de resguardar a ordem
pública e a conveniência da instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia é apta quando descreve
suficientemente a conduta do acusado, permitindo o exercício do
contraditório e da ampla defesa. 2. A prisão preventiva é
justificada por elementos concretos que indicam a necessidade de
resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art.
121, §2º, I, III e IV; Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.453.117/SP, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, HC 945.275/SP,
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg
no RHC 208.596/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
19/2/2025; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 19/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA
DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou ordem em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente por suposta
prática de homicídio qualificado e participação em organização
criminosa.
2. O recorrente alega inépcia da denúncia por não descrever
adequadamente sua participação nos crimes e ausência de
fundamentação idônea para a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a
participação do recorrente nos crimes de homicídio qualificado e
organização criminosa.
4. Outra questão em discussão é se a prisão preventiva do recorrente
está devidamente fundamentada e se há motivos autorizadores para a
manutenção da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
5. A denúncia foi considerada apta, pois
descreve suficientemente a conduta do recorrente, permitindo o
exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme
jurisprudência consolidada.
6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos,
como a gravidade dos crimes e a tentativa de influenciar
testemunhas, justificando a necessidade de resguardar a ordem
pública e a conveniência da instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia é apta quando descreve
suficientemente a conduta do acusado, permitindo o exercício do
contraditório e da ampla defesa. 2. A prisão preventiva é
justificada por elementos concretos que indicam a necessidade de
resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art.
121, §2º, I, III e IV; Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.453.117/SP, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, HC 945.275/SP,
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg
no RHC 208.596/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
19/2/2025; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 19/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.