STJ — 181748

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84cd3b1fcdd09d995eafc80e9b3fbd11f78fbd23c49c068d067a0d799bcd06b8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão na residência do paciente, sob a alegação de falta de fundamentação adequada. 2. A decisão de busca e apreensão foi fundamentada na existência de indícios de participação do paciente em crimes de extorsão, registro não autorizado da intimidade sexual e crime contra a economia popular, com base em elementos concretos colhidos durante a investigação preliminar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal, ou se se trata de medida genérica e desprovida de elementos indiciários suficientes.

III. Razões de decidir

4. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos obtidos durante a investigação, incluindo mensagens ameaçadoras e comprovantes de transações bancárias, não se restringindo apenas à palavra da vítima. 5. A medida de busca e apreensão foi necessária para a colheita de elementos de convicção e descoberta de objetos necessários à prova das infrações, conforme previsto no art. 240 do Código de Processo Penal. 6. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que a decisão está amparada em indícios suficientes da participação do paciente nos crimes investigados.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve ser fundamentada em elementos concretos e indícios suficientes de participação em crimes. 2. A medida de busca e apreensão é válida quando necessária para a colheita de elementos de convicção e descoberta de objetos necessários à prova das infrações". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E OUTROS DELITOS. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão na residência do paciente, sob a alegação de falta de fundamentação adequada. 2. A decisão de busca e apreensão foi fundamentada na existência de indícios de participação do paciente em crimes de extorsão, registro não autorizado da intimidade sexual e crime contra a economia popular, com base em elementos concretos colhidos durante a investigação preliminar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal, ou se se trata de medida genérica e desprovida de elementos indiciários suficientes. III. Razões de decidir 4. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos obtidos durante a investigação, incluindo mensagens ameaçadoras e comprovantes de transações bancárias, não se restringindo apenas à palavra da vítima. 5. A medida de busca e apreensão foi necessária para a colheita de elementos de convicção e descoberta de objetos necessários à prova das infrações, conforme previsto no art. 240 do Código de Processo Penal. 6. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que a decisão está amparada em indícios suficientes da participação do paciente nos crimes investigados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve ser fundamentada em elementos concretos e indícios suficientes de participação em crimes. 2. A medida de busca e apreensão é válida quando necessária para a colheita de elementos de convicção e descoberta de objetos necessários à prova das infrações". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.