STJ — 180566

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16aa732b24d902932f18e2176b2f11805b322a9773079d4f142cb9daa3aab7f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado, consoante precedentes desta Corte" (AgRg no RHC n. 91.265/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
  2. Quanto à fundamentação declinada pelo Ministério Público para não oferecimento da proposta do benefício processual, constata-se que foi apresentada motivação idônea, amparando-se nas circunstâncias concretas nas quais teria sido praticado o suposto delito de lesão corporal - contra seu enteado e no ambiente doméstico, motivo pelo qual não se verifica qualquer irregularidade na fundamentação indicada.
  3. Oportuno destacar que não é possível, na via eleita, aferir se, de fato, as circunstâncias do crime se mostram impeditivas do benefício da suspensão condicional do processo, porquanto se trata de análise que demanda amplo revolvimento de fatos e de provas, incompatível com os estreitos limites cognitivos do mandamus.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado, consoante precedentes desta Corte" (AgRg no RHC n. 91.265/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018). 2. Quanto à fundamentação declinada pelo Ministério Público para não oferecimento da proposta do benefício processual, constata-se que foi apresentada motivação idônea, amparando-se nas circunstâncias concretas nas quais teria sido praticado o suposto delito de lesão corporal - contra seu enteado e no ambiente doméstico, motivo pelo qual não se verifica qualquer irregularidade na fundamentação indicada. 3. Oportuno destacar que não é possível, na via eleita, aferir se, de fato, as circunstâncias do crime se mostram impeditivas do benefício da suspensão condicional do processo, porquanto se trata de análise que demanda amplo revolvimento de fatos e de provas, incompatível com os estreitos limites cognitivos do mandamus. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.