STJ — 2958

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b873411322ec8101afac87a70b1836a66d832d2c0eaa52ad367920de60a8bacc

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. MEIO AMBIENTE. POLÍTICA PÚBLICA DE PRODUÇÃO ENERGÉTICA. VIOLAÇÃO EM PARTE AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.  1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. No caso em exame, ficou parcialmente caracterizada lesão à ordem e à economia públicas, apenas na parte do comando judicial que determina à requerente que se abstenha de causar novas mortandades de peixes e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresente projeto e execução de implantação de medidas de prevenção, entre elas a conclusão da ala referente a escada para peixes (alternativa de deslocamento), de modo a evitar nova mortandade da fauna ictiológica, bem assim apresente avaliação do risco de novas mortes de peixes causadas por diferentes fatores, contemplando outras possibilidades de causas de mortes (turbinas, canal de fuga, vertedouros e demais estruturas associadas). 3. Em relação aos outros itens que determinam a apresentação de estudos de viabilidade de implantação de Sistema de Transposição de Peixes (STP), de viabilidade técnica e ambiental de ações de produção de alevinos e repovoamento de peixes, especificamente das espécies corvina e matrinxã e demais espécies, bem como a monitoração da ictiofauna do trecho a jusante da UHE Colíder, disponibilizando imediatamente os dados a toda a comunidade em sistema on-line, e a manutenção de acessibilidade em página eletrônica, dos dados de operação e de gestão de risco da UHE Colíder (montante, reservatório e jusante), incluindo informações prévias de alerta para evitar significativos impactos ambientais relacionados às operações e mudanças bruscas de vazões defluentes ou afluentes do reservatório e suas consequências de jusante, são questões meramente recursais, ou seja, trata-se de mero inconformismo em relação à decisão da corte originária, não se justificando a sua suspensão. Agravo interno provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.