STJ — 2958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b873411322ec8101afac87a70b1836a66d832d2c0eaa52ad367920de60a8bacc
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. MEIO AMBIENTE.
POLÍTICA PÚBLICA DE PRODUÇÃO ENERGÉTICA. VIOLAÇÃO EM PARTE AOS BENS
JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
2. No caso em exame, ficou parcialmente caracterizada lesão à ordem
e à economia públicas, apenas na parte do comando judicial que
determina à requerente que se abstenha de causar novas mortandades
de peixes e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresente
projeto e execução de implantação de medidas de prevenção, entre
elas a conclusão da ala referente a escada para peixes (alternativa
de deslocamento), de modo a evitar nova mortandade da fauna
ictiológica, bem assim apresente avaliação do risco de novas mortes
de peixes causadas por diferentes fatores, contemplando outras
possibilidades de causas de mortes (turbinas, canal de fuga,
vertedouros e demais estruturas associadas).
3. Em relação aos outros itens que determinam a apresentação de
estudos de viabilidade de implantação de Sistema de Transposição de
Peixes (STP), de viabilidade técnica e ambiental de ações de
produção de alevinos e repovoamento de peixes, especificamente das
espécies corvina e matrinxã e demais espécies, bem como a
monitoração da ictiofauna do trecho a jusante da UHE Colíder,
disponibilizando imediatamente os dados a toda a comunidade em
sistema on-line, e a manutenção de acessibilidade em página
eletrônica, dos dados de operação e de gestão de risco da UHE
Colíder (montante, reservatório e jusante), incluindo informações
prévias de alerta para evitar significativos impactos ambientais
relacionados às operações e mudanças bruscas de vazões defluentes ou
afluentes do reservatório e suas consequências de jusante,
são questões meramente recursais, ou seja, trata-se de mero
inconformismo em relação à decisão da corte originária, não se
justificando a sua suspensão.
Agravo interno provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento parcial ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.