STJ — 2360964

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5925dbcaf3058cc8a2fa651b288f28cc45691f8bb89d0682cb0d85a7f8446d16

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE ALGEMAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do acusado por estupro de vulnerável, rejeitando preliminares de cerceamento de defesa e uso indevido de algemas.
  2. Fato relevante. O acusado, preso preventivamente, não teve garantido o direito de participar da audiência de instrução e julgamento acompanhado fisicamente de seu defensor, o que, segundo a Defesa, impossibilitou a orientação adequada durante a inquirição de testemunhas e vítimas.
  3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, entendendo que a entrevista reservada antes do interrogatório supriu a necessidade de comunicação constante entre o réu e seu defensor durante a audiência virtual. Justificou o uso de algemas com base em questões de segurança do estabelecimento prisional. II. Questão em discussão
  4. A discussão consiste em saber se a ausência de comunicação constante entre o acusado e seu defensor durante a audiência de instrução por videoconferência configura cerceamento de defesa e se o uso de algemas, sem justificativa adequada, viola a Súmula Vinculante nº 11/STF. III. Razões de decidir
  5. A decisão reconhece que a comunicação constante entre o acusado e seu defensor é essencial para garantir o direito à ampla defesa, não sendo suficiente a entrevista reservada antes do interrogatório.
  6. O uso de algemas deve ser devidamente justificado, conforme a Súmula Vinculante nº 11/STF, e a mera alegação vaga de questões de segurança do estabelecimento prisional não é suficiente para fundamentar sua utilização. IV. Dispositivo e tese
  7. Recurso provido para reconhecer a nulidade da instrução criminal desde a audiência de instrução e julgamento, determinando a expedição de alvará de soltura do acusado. Tese de julgamento: 1. A comunicação constante entre o acusado e seu defensor durante a audiência de instrução é essencial para garantir o direito à ampla defesa. 2. O uso de algemas deve ser devidamente justificado, conforme a Súmula Vinculante nº 11/STF, e a mera alegação vaga de questões de segurança do estabelecimento prisional não é suficiente para fundamentar sua utilização". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §§ 4º, 5º e 8º; CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 212; CPP, art. 648, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11; STJ, REsp 2.015.838/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE ALGEMAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do acusado por estupro de vulnerável, rejeitando preliminares de cerceamento de defesa e uso indevido de algemas. 2. Fato relevante. O acusado, preso preventivamente, não teve garantido o direito de participar da audiência de instrução e julgamento acompanhado fisicamente de seu defensor, o que, segundo a Defesa, impossibilitou a orientação adequada durante a inquirição de testemunhas e vítimas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, entendendo que a entrevista reservada antes do interrogatório supriu a necessidade de comunicação constante entre o réu e seu defensor durante a audiência virtual. Justificou o uso de algemas com base em questões de segurança do estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a ausência de comunicação constante entre o acusado e seu defensor durante a audiência de instrução por videoconferência configura cerceamento de defesa e se o uso de algemas, sem justificativa adequada, viola a Súmula Vinculante nº 11/STF. III. Razões de decidir 5. A decisão reconhece que a comunicação constante entre o acusado e seu defensor é essencial para garantir o direito à ampla defesa, não sendo suficiente a entrevista reservada antes do interrogatório. 6. O uso de algemas deve ser devidamente justificado, conforme a Súmula Vinculante nº 11/STF, e a mera alegação vaga de questões de segurança do estabelecimento prisional não é suficiente para fundamentar sua utilização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a nulidade da instrução criminal desde a audiência de instrução e julgamento, determinando a expedição de alvará de soltura do acusado. Tese de julgamento: 1. A comunicação constante entre o acusado e seu defensor durante a audiência de instrução é essencial para garantir o direito à ampla defesa. 2. O uso de algemas deve ser devidamente justificado, conforme a Súmula Vinculante nº 11/STF, e a mera alegação vaga de questões de segurança do estabelecimento prisional não é suficiente para fundamentar sua utilização". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §§ 4º, 5º e 8º; CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 212; CPP, art. 648, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11; STJ, REsp 2.015.838/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.