STJ — 2360964
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5925dbcaf3058cc8a2fa651b288f28cc45691f8bb89d0682cb0d85a7f8446d16
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE ALGEMAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do acusado por estupro de vulnerável, rejeitando preliminares de cerceamento de defesa e uso indevido de algemas.
- Fato relevante. O acusado, preso preventivamente, não teve garantido o direito de participar da audiência de instrução e julgamento acompanhado fisicamente de seu defensor, o que, segundo a Defesa, impossibilitou a orientação adequada durante a inquirição de testemunhas e vítimas.
- As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, entendendo que a entrevista reservada antes do interrogatório supriu a necessidade de comunicação constante entre o réu e seu defensor durante a audiência virtual. Justificou o uso de algemas com base em questões de segurança do estabelecimento prisional. II. Questão em discussão
- A discussão consiste em saber se a ausência de comunicação constante entre o acusado e seu defensor durante a audiência de instrução por videoconferência configura cerceamento de defesa e se o uso de algemas, sem justificativa adequada, viola a Súmula Vinculante nº 11/STF. III. Razões de decidir
- A decisão reconhece que a comunicação constante entre o acusado e seu defensor é essencial para garantir o direito à ampla defesa, não sendo suficiente a entrevista reservada antes do interrogatório.
- O uso de algemas deve ser devidamente justificado, conforme a Súmula Vinculante nº 11/STF, e a mera alegação vaga de questões de segurança do estabelecimento prisional não é suficiente para fundamentar sua utilização. IV. Dispositivo e tese
- Recurso provido para reconhecer a nulidade da instrução criminal desde a audiência de instrução e julgamento, determinando a expedição de alvará de soltura do acusado. Tese de julgamento: 1. A comunicação constante entre o acusado e seu defensor durante a audiência de instrução é essencial para garantir o direito à ampla defesa. 2. O uso de algemas deve ser devidamente justificado, conforme a Súmula Vinculante nº 11/STF, e a mera alegação vaga de questões de segurança do estabelecimento prisional não é suficiente para fundamentar sua utilização". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §§ 4º, 5º e 8º; CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 212; CPP, art. 648, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11; STJ, REsp 2.015.838/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE ALGEMAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do
acusado por estupro de vulnerável, rejeitando preliminares de
cerceamento de defesa e uso indevido de algemas.
2. Fato relevante. O acusado, preso preventivamente, não teve
garantido o direito de participar da audiência de instrução e
julgamento acompanhado fisicamente de seu defensor, o que, segundo a
Defesa, impossibilitou a orientação adequada durante a inquirição
de testemunhas e vítimas.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
apelo defensivo, entendendo que a entrevista reservada antes do
interrogatório supriu a necessidade de comunicação constante entre o
réu e seu defensor durante a audiência virtual. Justificou o uso de
algemas com base em questões de segurança do estabelecimento
prisional.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a ausência de comunicação
constante entre o acusado e seu defensor durante a audiência de
instrução por videoconferência configura cerceamento de defesa e se
o uso de algemas, sem justificativa adequada, viola a Súmula
Vinculante nº 11/STF.
III. Razões de decidir
5. A decisão reconhece que a comunicação constante entre o acusado e
seu defensor é essencial para garantir o direito à ampla defesa,
não sendo suficiente a entrevista reservada antes do interrogatório.
6. O uso de algemas deve ser devidamente justificado, conforme a
Súmula Vinculante nº 11/STF, e a mera alegação vaga de questões de
segurança do estabelecimento prisional não é suficiente para
fundamentar sua utilização.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para reconhecer a nulidade da instrução criminal
desde a audiência de instrução e julgamento, determinando a
expedição de alvará de soltura do acusado.
Tese de julgamento: 1. A comunicação constante entre o acusado e seu
defensor durante a audiência de instrução é essencial para garantir
o direito à ampla defesa. 2. O uso de algemas deve ser devidamente
justificado, conforme a Súmula Vinculante nº 11/STF, e a mera
alegação vaga de questões de segurança do estabelecimento prisional
não é suficiente para fundamentar sua utilização".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §§ 4º, 5º e 8º;
CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 212; CPP, art. 648, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11; STJ,
REsp 2.015.838/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
11.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.