STJ — 2482141
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 299b6dd6bc724053a112c37d1ab6ceca255734455d461d1a841f8b4771361dac
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE
VALOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante busca
a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária
fixado pelas instâncias ordinárias é desproporcional, considerando a
capacidade econômica do condenado e a extensão do dano causado pela
infração penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser
adequada e suficiente para atingir a finalidade reparadora da
reprimenda, observando a capacidade econômica do condenado.
4. As instâncias originárias consideraram, na fixação da prestação
pecuniária, as peculiaridades do caso concreto, incluindo o valor
pago a título de fiança e a capacidade econômica do recorrente.
5. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via eleita, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A pena pecuniária substitutiva deve ser
adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora, observando
a capacidade econômica do condenado. 2. A desconstituição das
conclusões das instâncias ordinárias sobre o valor da prestação
pecuniária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código
de Processo Penal, art. 336.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp n. 1.237.666/GO, rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 30/05/2019; STJ, AgRg no REsp n.
1.707.982/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
19/04/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.