STJ — 2482141

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 299b6dd6bc724053a112c37d1ab6ceca255734455d461d1a841f8b4771361dac

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE VALOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante busca a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária fixado pelas instâncias ordinárias é desproporcional, considerando a capacidade econômica do condenado e a extensão do dano causado pela infração penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente para atingir a finalidade reparadora da reprimenda, observando a capacidade econômica do condenado. 4. As instâncias originárias consideraram, na fixação da prestação pecuniária, as peculiaridades do caso concreto, incluindo o valor pago a título de fiança e a capacidade econômica do recorrente. 5. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pena pecuniária substitutiva deve ser adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora, observando a capacidade econômica do condenado. 2. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre o valor da prestação pecuniária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código de Processo Penal, art. 336.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.237.666/GO, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/05/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.707.982/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/04/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.