STJ — 957092
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d44204099e37d4a4526686d9d7d48b875b3b8c7cb9cf4bf8e7ff00f8325ed4d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a
condenação por crime de estelionato, conforme art. 171 do Código
Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na
admissibilidade do agravo regimental contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil
determinam que o agravo regimental é cabível apenas contra decisões
singulares, não sendo admissível sua interposição contra decisões
colegiadas.4. A interposição de agravo regimental contra decisão
colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio
da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 258;
Código de Processo Civil, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.158.574/PE,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AgRg nos EAREsp n.
2.414.795/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; RCD no AgRg no
HC n. 913.774/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024; RCD nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.483.595/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 4/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a
condenação por crime de estelionato, conforme art. 171 do Código
Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na
admissibilidade do agravo regimental contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil
determinam que o agravo regimental é cabível apenas contra decisões
singulares, não sendo admissível sua interposição contra decisões
colegiadas.4. A interposição de agravo regimental contra decisão
colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio
da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 258;
Código de Processo Civil, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.158.574/PE,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AgRg nos EAREsp n.
2.414.795/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; RCD no AgRg no
HC n. 913.774/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024; RCD nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.483.595/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 4/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.