STJ — 980430
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4af410165f180fb3b89909534899df159a2d7b004e871dc467e9aeaf26cefa28
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios de autoria e materialidade, não demandando certeza necessária à condenação.
- No caso concreto, o Tribunal local apontou, de forma clara, quais são os indícios que levam à possível autoria do paciente no delito em questão, não havendo que se cogitar de ausência de fundamentação no caso em apreço.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, cujo recurso em sentido estrito transitou em julgado há mais de 4 anos.
- A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da
acusação, exigindo apenas indícios de autoria e materialidade, não
demandando certeza necessária à condenação.
2. No caso concreto, o Tribunal local apontou, de forma clara, quais
são os indícios que levam à possível autoria do paciente no delito
em questão, não havendo que se cogitar de ausência de fundamentação
no caso em apreço.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na
primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu
no caso dos autos, cujo recurso em sentido estrito transitou em
julgado há mais de 4 anos.
4. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias
antecedentes demandaria reexame probatório, incompatível com a via
do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.