STJ — 978583
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f6dc1a4756928d8b77bc62e71fb3e7058900269b4aa2cb105399a7bb0118082
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
- O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, exige prova idônea da imprescindibilidade dos cuidados do pai, o que não foi demonstrado no caso em questão. Ademais, o crime foi cometido com violência à pessoa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de
desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que
pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento
da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este
Tribunal Superior, conforme precedentes.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a substituição de prisão preventiva por
prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo
Penal, exige prova idônea da imprescindibilidade dos cuidados do
pai, o que não foi demonstrado no caso em questão. Ademais, o crime
foi cometido com violência à pessoa.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.