STJ — 977278
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO DE JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Juiz de
primeiro grau, não se constata a competência do Superior Tribunal de
Justiça para apreciar o pedido.
2. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus
somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua
jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a confissão informal, perante os agentes
policiais no momento da prisão em flagrante, não foi utilizada para
fundamentar a condenação.
4. Quanto às causas de aumento da terceira fase, verifica-se que o
magistrado fundamentou de forma adequada a aplicação cumulativa das
majorantes (concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e
emprego de arma de fogo), conforme previsto no art. 68 do Código
Penal.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.