STJ — 3033
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0e043d6f08e2c4a4d2917de68bd94653e7e3e3147cb40d082ccef0da97131e3
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES LITIGANTES DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PERDA DO
OBJETO SUPERVENIENTE DA SUSPENSÃO.
1. A decorrência lógica do acordo celebrado é a perda de objeto na
presente suspensão, porquanto não mais subsiste a decisão judicial
anterior objeto do presente incidente processual.
2. Quaisquer impugnações ao acordo entabulado devem ser realizadas
na instância originária, cujo ambiente processual é o adequado para
instrução probatória e análise meritória das questões jurídicas da
demanda principal.
3. No incidente processual da suspensão, a cognição é restrita à
verificação de lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.