STJ — 978505

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a212e3446e95068359f85bc2eb68cf8cd4862245d4a30bd437cc0b6adb4f72e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade resguardar a ordem pública - considerando a gravidade da conduta delituosa -, na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal.
  3. No caso, a agravante teria desferido um disparo de arma de fogo contra o seu então companheiro, por motivo fútil, atingindo-o na região do abdômen, sendo esta a causa da sua morte.
  4. Consta ainda que a agravante apagou conversas, mensagens e áudios do seu telefone, assim como se apoderou do telefone da vítima, André Pinheiro de Andrade, durante o período em que ele permaneceu internado, tendo dificultado que ele se comunicasse com terceiros, bem como evitou e dificultou o contato com os policiais durante as investigações.
  5. Não é vedado aos Tribunais a utilização de fundamentação semelhante na solução de recursos dotados de circunstâncias fáticas e jurídicas análogas, notadamente quando apreciadas questões relativas a óbices recursais e à aplicação de entendimentos sumulados.
  6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade resguardar a ordem pública - considerando a gravidade da conduta delituosa -, na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal. 3. No caso, a agravante teria desferido um disparo de arma de fogo contra o seu então companheiro, por motivo fútil, atingindo-o na região do abdômen, sendo esta a causa da sua morte. 4. Consta ainda que a agravante apagou conversas, mensagens e áudios do seu telefone, assim como se apoderou do telefone da vítima, André Pinheiro de Andrade, durante o período em que ele permaneceu internado, tendo dificultado que ele se comunicasse com terceiros, bem como evitou e dificultou o contato com os policiais durante as investigações. 5. Não é vedado aos Tribunais a utilização de fundamentação semelhante na solução de recursos dotados de circunstâncias fáticas e jurídicas análogas, notadamente quando apreciadas questões relativas a óbices recursais e à aplicação de entendimentos sumulados. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no RHC 176004>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 761559>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.