STJ — 980556
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6f2eee6045ff7389435305620f9032ae2cee3281a403d046a3f0a9eb2fcd106
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
denunciado por associação para o tráfico de drogas, nos termos do
art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
periculosidade do agravante, apontado como líder de associação
criminosa, e sua multirreincidência em crimes como furtos,
receptações e estelionato.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública,
considerando sua reincidência e periculosidade, e se há
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Outra questão em discussão é a alegação de desproporcionalidade
da prisão preventiva em relação à futura pena a ser aplicada e se
tal prognóstico pode ser avaliado na presente fase processual.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade do
agravante, evidenciada por sua liderança em associação criminosa e
multirreincidência, justificando a necessidade de garantir a ordem
pública.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inadequada e insuficiente para resguardar a ordem
pública, devido à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração
delitiva.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação à futura pena não pode ser avaliada na presente fase
processual, pois depende de ampla dilação probatória e julgamento da
ação penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva,
especialmente em casos de multirreincidência. 2. Medidas cautelares
diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem
pública. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à
futura pena não pode ser avaliada na fase de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
denunciado por associação para o tráfico de drogas, nos termos do
art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
periculosidade do agravante, apontado como líder de associação
criminosa, e sua multirreincidência em crimes como furtos,
receptações e estelionato.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública,
considerando sua reincidência e periculosidade, e se há
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Outra questão em discussão é a alegação de desproporcionalidade
da prisão preventiva em relação à futura pena a ser aplicada e se
tal prognóstico pode ser avaliado na presente fase processual.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade do
agravante, evidenciada por sua liderança em associação criminosa e
multirreincidência, justificando a necessidade de garantir a ordem
pública.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inadequada e insuficiente para resguardar a ordem
pública, devido à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração
delitiva.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação à futura pena não pode ser avaliada na presente fase
processual, pois depende de ampla dilação probatória e julgamento da
ação penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva,
especialmente em casos de multirreincidência. 2. Medidas cautelares
diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem
pública. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à
futura pena não pode ser avaliada na fase de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.