STJ — 973764

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 520b0f5d53bd3793608801fd9925d081a564df413fe36b65c356b4e18ce7dc78

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes em crime de roubo. 2. O paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa pela prática dos delitos capitulados no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexame de dosimetria de pena e (ii) a análise da legalidade da aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, com base nas circunstâncias do caso concreto.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 5. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo é permitida desde que haja fundamentação concreta que justifique a escolha das frações de aumento, conforme art. 68 do Código Penal. 6. No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou de forma adequada a aplicação das majorantes, destacando a gravidade da conduta dos agentes, que agiram em grupo formado por quatro pessoas, com a utilização de arma de fogo. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo é permitida quando há fundamentação concreta que justifique a escolha das frações de aumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 68, 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 14, II, e 33, § 2º, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.605, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes em crime de roubo. 2. O paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa pela prática dos delitos capitulados no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexame de dosimetria de pena e (ii) a análise da legalidade da aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, com base nas circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 5. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo é permitida desde que haja fundamentação concreta que justifique a escolha das frações de aumento, conforme art. 68 do Código Penal. 6. No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou de forma adequada a aplicação das majorantes, destacando a gravidade da conduta dos agentes, que agiram em grupo formado por quatro pessoas, com a utilização de arma de fogo. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo é permitida quando há fundamentação concreta que justifique a escolha das frações de aumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 68, 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 14, II, e 33, § 2º, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.605, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.