STJ — 972608
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. DATA-BASE
PARA FINS DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sustentando que a
data-base para concessão de benefícios da execução deve ser a da
primeira prisão.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a data-base para a concessão de
benefícios na execução penal deve ser a data da primeira prisão,
mesmo que esta não tenha perdurado durante todo o processo de
conhecimento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
para a obtenção de futuros benefícios carcerários, deve ser
considerada a data da última prisão, sob pena de se proclamar como
pena efetivamente cumprida o período em que o apenado permaneceu em
liberdade.
4. O entendimento da instância ordinária está em harmonia com a
orientação jurisprudencial, pois, nos casos em que o apenado foi
solto durante o curso do processo e é preso para iniciar o
cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não deve ser
considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios
atinentes à execução da pena.
5. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Para a obtenção de futuros benefícios
carcerários, deve ser considerada a data da última prisão. 2. A data
da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial
para a obtenção de benefícios quando o apenado foi solto durante o
curso do processo e preso para iniciar o cumprimento de pena.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 756.257/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
27/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 898.807/PR, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024; STJ, AgRg no
HC n. 872.352/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.942/RS, rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.