STJ — 967384
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67bc39a9cb49b9b5add1e6531d43c9a2da4acd238f07b00145375b56dd59b052
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado.
- O agravante alega que a jurisprudência autoriza o conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal em casos de flagrante ilegalidade, sustentando que o regime prisional inicial mais severo foi imposto sem fundamentação adequada. II. Questão em discussão
- A discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado quando alegada a existência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir
- A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
- Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
- A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime prisional mais severo, mesmo para penas inferiores a 04 (quatro) anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise, em que o agravante é reincidente específico e possui maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para revisão criminal limita-se a seus próprios julgados. 2. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado sem inauguração da competência do STJ. 3. Regime prisional mais severo pode ser imposto para penas inferiores a 04 (quatro) anos desde que fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 846.367/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
recurso ordinário em habeas corpus, impetrado como substitutivo de
revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo já transitado em julgado.
2. O agravante alega que a jurisprudência autoriza o conhecimento do
habeas corpus substitutivo de revisão criminal em casos de
flagrante ilegalidade, sustentando que o regime prisional inicial
mais severo foi imposto sem fundamentação adequada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas
corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra
acórdão já transitado em julgado quando alegada a existência de
flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios
julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
5. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com
trânsito em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal,
em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta
Corte.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime
prisional mais severo, mesmo para penas inferiores a 04 (quatro)
anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em
análise, em que o agravante é reincidente específico e possui maus
antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para revisão criminal
limita-se a seus próprios julgados. 2. Não se conhece de habeas
corpus substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado
em julgado sem inauguração da competência do STJ. 3. Regime
prisional mais severo pode ser imposto para penas inferiores a 04
(quatro) anos desde que fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024;
STJ, AgRg no HC n. 846.367/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 22/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.