STJ — 839025
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se alegava nulidade no julgamento do Tribunal do
Júri, em razão de suposta postura acusatória do Juiz-Presidente
durante o interrogatório, induzindo os jurados à admissão de
qualificadora não sustentada pela acusação em plenário.
2. A impetrante alega que a decisão do Conselho de Sentença
contrariou as teses acusatória e defensiva, configurando manifesta
contrariedade à prova dos autos, e que a nulidade absoluta não se
sujeita à preclusão, devendo ser reconhecida de ofício.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio e se a atuação do
Juiz-Presidente no Tribunal do Júri configurou nulidade absoluta,
passível de reconhecimento de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese
vertente.
5. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal
do Júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo
registro em ata, sob pena de preclusão, mesmo tratando-se de
nulidade absoluta.
6. A atuação do Juiz-Presidente na condução da sessão plenária do
Tribunal do Júri, ainda que firme, não caracteriza, por si só,
parcialidade ou quebra da imparcialidade dos jurados.
7. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual
exigiria ampla e profunda valoração de fatos e provas, o que é
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: ". O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser
suscitadas na própria sessão, sob pena de preclusão, mesmo que
absolutas. 3. A atuação do Juiz-Presidente no Tribunal do Júri não
caracteriza parcialidade apenas por ser firme na condução dos
trabalhos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
art. 571, VIII; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.