STJ — 837314

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 558a74097c08864f7c5b9e64ecef8e1b29c2aa25c7cd85076d35d62188fbbb0a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por recusa do Ministério Público em oferecer suspensão condicional do processo e nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação. 2. A Defesa não suscitou as teses de nulidade nas alegações finais, resultando em preclusão da matéria. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a preclusão consumativa impede a análise de nulidade não suscitada no momento oportuno. III. Razões de decidir 4. A preclusão consumativa impede o acolhimento de nulidade não aduzida no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a análise de nulidade não suscitada no momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 306, §1°, inciso II; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 292 e 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 176.511/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.