STJ — 837314
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 558a74097c08864f7c5b9e64ecef8e1b29c2aa25c7cd85076d35d62188fbbb0a
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por recusa
do Ministério Público em oferecer suspensão condicional do processo
e nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de
fundamentação.
2. A Defesa não suscitou as teses de nulidade nas alegações finais,
resultando em preclusão da matéria.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a preclusão consumativa impede a
análise de nulidade não suscitada no momento oportuno.
III. Razões de decidir
4. A preclusão consumativa impede o acolhimento de nulidade não
aduzida no momento oportuno.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a análise de
nulidade não suscitada no momento oportuno.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 306, §1°,
inciso II; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 292 e 293.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.
176.511/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
04.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.