STJ — 845740

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f36626337b6ed0c8ccfc97221f341028438b4bd35a779d0f6c0bd743a947db2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a declaração de incompetência da Justiça estadual para julgamento de ação penal, com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. 2. A Corte de origem não conheceu do habeas corpus originário por inadequação da via eleita, considerando que a questão de competência não tem reflexo direto no direito de locomoção.

II. Questão em discussão

3. Adiscussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para discutir a competência jurisdicional quando não há reflexo direto no direito de locomoção.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus para discutir competência, salvo em casos de manifesta ilegalidade que afete diretamente a liberdade de locomoção.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não é meio adequado para discutir competência jurisdicional sem reflexo direto no direito de locomoção, havendo previsão recursal específica para tal questão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, III, e 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 250.435/RJ, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.09.2013; STJ, AgRg no HC 384.664/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a declaração de incompetência da Justiça estadual para julgamento de ação penal, com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. 2. A Corte de origem não conheceu do habeas corpus originário por inadequação da via eleita, considerando que a questão de competência não tem reflexo direto no direito de locomoção. II. Questão em discussão 3. Adiscussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para discutir a competência jurisdicional quando não há reflexo direto no direito de locomoção. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus para discutir competência, salvo em casos de manifesta ilegalidade que afete diretamente a liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não é meio adequado para discutir competência jurisdicional sem reflexo direto no direito de locomoção, havendo previsão recursal específica para tal questão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, III, e 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 250.435/RJ, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.09.2013; STJ, AgRg no HC 384.664/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.