STJ — 893251
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20dc75c09373c3f814ab65ff12c866f54928b041de9d218bd4da4078838f08b5
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE
MÚLTIPLOS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, com alegações de excesso de prazo
na formação da culpa e prisão preventiva decretada de forma
genérica.
2. O agravante apresentou duas petições de agravo regimental contra
a mesma decisão, o que impede o conhecimento do segundo recurso em
razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade
recursal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos
pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o
conhecimento do segundo recurso, em observância ao princípio da
unicidade recursal e à preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão judicial impede o conhecimento do recurso protocolizado por
último, em respeito ao princípio da unicidade recursal.
5. A preclusão consumativa impede a análise do segundo recurso, uma
vez que o primeiro recurso já foi interposto, esgotando a
possibilidade de nova interposição.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do
segundo recurso, em observância ao princípio da unicidade recursal.
2. A preclusão consumativa impede a análise do segundo recurso
interposto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 8.038/1990,
art. 39; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2673549/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no HC
592290/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
25/08/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.