STJ — 874476
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus em que se busca a absolvição dos pacientes em relação à prática do crime de tráfico de drogas e à associação para o tráfico.
- As instâncias ordinárias mantiveram a condenação dos pacientes com base em interceptações telefônicas e depoimentos, sem a apreensão de drogas. II. Questão em discussão
- A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida na ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico que comprove a materialidade do delito.
- Outra questão diz respeio à possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para verificar a existência de dolo e vínculo estável e permanente entre os agentes para a configuração do crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir
- A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
- A condenação por associação para o tráfico de drogas não pode ser revista em habeas corpus, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta via. IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige a apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico que comprove a materialidade do delito. 2. O reexame de provas para verificar dolo e vínculo associativo no crime de associação para o tráfico é vedado em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023; STJ, AREsp 2.292.986/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus em que se busca a absolvição dos pacientes em
relação à prática do crime de tráfico de drogas e à associação para
o tráfico.
2. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação dos pacientes
com base em interceptações telefônicas e depoimentos, sem a
apreensão de drogas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de
drogas pode ser mantida na ausência de apreensão de entorpecentes e
de laudo toxicológico que comprove a materialidade do delito.
4. Outra questão diz respeio à possibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório para verificar a existência de dolo e vínculo
estável e permanente entre os agentes para a configuração do crime
de associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
5. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico impede
a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A condenação por associação para o tráfico de drogas não pode ser
revista em habeas corpus, pois demandaria reexame de provas, o que
é vedado nesta via.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige a
apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico que comprove a
materialidade do delito. 2. O reexame de provas para verificar dolo
e vínculo associativo no crime de associação para o tráfico é vedado
em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023; STJ, AREsp
2.292.986/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06/06/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO -
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIOS)
STJ - <<HC 719831>>-MS, <<AgRg no HC 808701>>-MG,
<<HC 847429>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.