STJ — 874476

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 083b2dc88c09ec6faf577dee412d0cf61cafa6a1aeab20cb5aaee25b3ac625db

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus em que se busca a absolvição dos pacientes em relação à prática do crime de tráfico de drogas e à associação para o tráfico.
  2. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação dos pacientes com base em interceptações telefônicas e depoimentos, sem a apreensão de drogas. II. Questão em discussão
  3. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida na ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico que comprove a materialidade do delito.
  4. Outra questão diz respeio à possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para verificar a existência de dolo e vínculo estável e permanente entre os agentes para a configuração do crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir
  5. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
  6. A condenação por associação para o tráfico de drogas não pode ser revista em habeas corpus, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta via. IV. Dispositivo e tese
  7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige a apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico que comprove a materialidade do delito. 2. O reexame de provas para verificar dolo e vínculo associativo no crime de associação para o tráfico é vedado em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023; STJ, AREsp 2.292.986/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus em que se busca a absolvição dos pacientes em relação à prática do crime de tráfico de drogas e à associação para o tráfico. 2. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação dos pacientes com base em interceptações telefônicas e depoimentos, sem a apreensão de drogas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida na ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico que comprove a materialidade do delito. 4. Outra questão diz respeio à possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para verificar a existência de dolo e vínculo estável e permanente entre os agentes para a configuração do crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 5. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação por associação para o tráfico de drogas não pode ser revista em habeas corpus, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige a apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico que comprove a materialidade do delito. 2. O reexame de provas para verificar dolo e vínculo associativo no crime de associação para o tráfico é vedado em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023; STJ, AREsp 2.292.986/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIOS) STJ - <<HC 719831>>-MS, <<AgRg no HC 808701>>-MG, <<HC 847429>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.