STJ — 911388
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 477bf0bc7d3d423c63c9d3a89226068079e7e0b78f9205973420b6c1345bad3d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava salvo-conduto para o plantio de
Cannabis sativa para produção de óleo vegetal destinado a fins
terapêuticos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo técnico
agronômico impede o conhecimento do habeas corpus para concessão de
salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa para fins
medicinais.
III. Razões de decidir
3. A ausência de laudo técnico agronômico que demonstre a
necessidade do plantio de Cannabis na proporção da autorização
concedida pela ANVISA impede o exame das alegações no habeas corpus.
4. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída
do direito alegado, sendo essencial a apresentação do laudo técnico
para o deslinde da controvérsia.
5. A decisão de não conhecer do habeas corpus foi correta, pois a
ausência de peça essencial inviabiliza o exame do mérito do pedido.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo técnico agronômico impede
o conhecimento do habeas corpus para concessão de salvo-conduto
para o plantio de Cannabis sativa. 2. O rito do habeas corpus
demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo
impetrante.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 779.289/DF, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022;
STJ, REsp n. 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado
em 14/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLANTIO DE CANNABIS
SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava salvo-conduto para o plantio de
Cannabis sativa para produção de óleo vegetal destinado a fins
terapêuticos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo técnico
agronômico impede o conhecimento do habeas corpus para concessão de
salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa para fins
medicinais.
III. Razões de decidir
3. A ausência de laudo técnico agronômico que demonstre a
necessidade do plantio de Cannabis na proporção da autorização
concedida pela ANVISA impede o exame das alegações no habeas corpus.
4. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída
do direito alegado, sendo essencial a apresentação do laudo técnico
para o deslinde da controvérsia.
5. A decisão de não conhecer do habeas corpus foi correta, pois a
ausência de peça essencial inviabiliza o exame do mérito do pedido.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo técnico agronômico impede
o conhecimento do habeas corpus para concessão de salvo-conduto
para o plantio de Cannabis sativa. 2. O rito do habeas corpus
demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo
impetrante.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 779.289/DF, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022;
STJ, REsp n. 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado
em 14/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.