STJ — 908804
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e86326480f3f5c1e142a7abc72a4a53851eab16b28a4be5d7297f10d4d53404
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa
imposta ao paciente por ato infracional análogo ao crime de
receptação culposa, conforme art. 180, § 3º, do Código Penal.
2. O paciente foi flagrado na posse de uma motocicleta com placa
artesanal, adquirida por valor significativamente inferior ao de
mercado, sem comprovação da origem lícita do bem.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a conduta do paciente configura
receptação culposa, considerando a alegação de que o valor pago pela
motocicleta era justificável devido a débitos existentes, e se
houve presunção da origem ilícita do bem.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que a prática de ato
infracional equiparado ao delito de receptação culposa foi
evidenciada pela desproporção entre o valor real do veículo e o
preço pago, além da placa artesanal, indicando violação do dever de
cuidado objetivo.
5. A análise do elemento subjetivo do tipo penal foi realizada com
base nas circunstâncias exteriores da conduta, não sendo necessária
a confissão para evidenciar a consciência do agente sobre a origem
ilícita do bem.
6. O reexame fático-probatório, necessário para acolher o pleito
absolutório, é inviável na via do habeas corpus, que não admite
dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A receptação culposa se configura quando há
desproporção evidente entre o valor do bem e o preço pago, indicando
violação do dever de cuidado. 2. O reexame fático-probatório é
inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 3º; Lei
n. 8.069/1990, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp 2.459.377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 778.738/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO CULPOSA.
ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa
imposta ao paciente por ato infracional análogo ao crime de
receptação culposa, conforme art. 180, § 3º, do Código Penal.
2. O paciente foi flagrado na posse de uma motocicleta com placa
artesanal, adquirida por valor significativamente inferior ao de
mercado, sem comprovação da origem lícita do bem.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a conduta do paciente configura
receptação culposa, considerando a alegação de que o valor pago pela
motocicleta era justificável devido a débitos existentes, e se
houve presunção da origem ilícita do bem.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que a prática de ato
infracional equiparado ao delito de receptação culposa foi
evidenciada pela desproporção entre o valor real do veículo e o
preço pago, além da placa artesanal, indicando violação do dever de
cuidado objetivo.
5. A análise do elemento subjetivo do tipo penal foi realizada com
base nas circunstâncias exteriores da conduta, não sendo necessária
a confissão para evidenciar a consciência do agente sobre a origem
ilícita do bem.
6. O reexame fático-probatório, necessário para acolher o pleito
absolutório, é inviável na via do habeas corpus, que não admite
dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A receptação culposa se configura quando há
desproporção evidente entre o valor do bem e o preço pago, indicando
violação do dever de cuidado. 2. O reexame fático-probatório é
inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 3º; Lei
n. 8.069/1990, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp 2.459.377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 778.738/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.