STJ — 922712
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fff1e76179f49e3f45ae4074bcb5803b68730353d60ca0a5567051ccbca1ad78
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem
de habeas corpus na qual se pleiteava o afastamento da obrigação de
recolhimento de fiança fixada em 20 (vinte) salários mínimos,
posteriormente reduzida para 05 (cinco) salários mínimos pelo
Tribunal de origem.
2. O paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em
preventiva, sendo denunciado por crimes previstos nos arts. 155, §§
1º e 4º-B, 330 e 121, § 2º, incisos III e V, c/c o art. 14, inciso
II, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a exigência de fiança foi
devidamente fundamentada por elementos concretos que justifiquem sua
necessidade e se a fundamentação per relationem é suficiente para
legitimar a decisão de primeiro grau.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação per relationem, que se reporta ao requerimento
ministerial, é considerada suficiente para justificar a imposição de
medidas constritivas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A decisão de fixação de fiança foi baseada na gravidade concreta
dos fatos e no risco de reiteração delitiva, sendo a medida
necessária para garantir a ordem pública e vincular o paciente ao
processo.
6. A redução do valor da fiança para 05 (cinco) salários mínimos foi
considerada razoável, especialmente diante da ausência de alegação
de hipossuficiência econômica por parte da Defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é suficiente
para legitimar a imposição de medidas constritivas. 2. A fixação de
fiança deve ser baseada na gravidade concreta dos fatos e no risco
de reiteração delitiva. 3. A redução do valor da fiança deve
considerar a razoabilidade e a ausência de alegação de
hipossuficiência econômica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código
Penal, arts. 155, § 1º e § 4º-B, 330, 121, § 2º, III e V, c/c art.
14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201.070/MG, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg
no HC 909.317/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 906.908/SC, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ARTS.
155, §§ 1º e 4º-B, 330 e 121, § 2º, INCISOS III e V, C/C O ART.14,
INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBOILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem
de habeas corpus na qual se pleiteava o afastamento da obrigação de
recolhimento de fiança fixada em 20 (vinte) salários mínimos,
posteriormente reduzida para 05 (cinco) salários mínimos pelo
Tribunal de origem.
2. O paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em
preventiva, sendo denunciado por crimes previstos nos arts. 155, §§
1º e 4º-B, 330 e 121, § 2º, incisos III e V, c/c o art. 14, inciso
II, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a exigência de fiança foi
devidamente fundamentada por elementos concretos que justifiquem sua
necessidade e se a fundamentação per relationem é suficiente para
legitimar a decisão de primeiro grau.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação per relationem, que se reporta ao requerimento
ministerial, é considerada suficiente para justificar a imposição de
medidas constritivas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A decisão de fixação de fiança foi baseada na gravidade concreta
dos fatos e no risco de reiteração delitiva, sendo a medida
necessária para garantir a ordem pública e vincular o paciente ao
processo.
6. A redução do valor da fiança para 05 (cinco) salários mínimos foi
considerada razoável, especialmente diante da ausência de alegação
de hipossuficiência econômica por parte da Defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é suficiente
para legitimar a imposição de medidas constritivas. 2. A fixação de
fiança deve ser baseada na gravidade concreta dos fatos e no risco
de reiteração delitiva. 3. A redução do valor da fiança deve
considerar a razoabilidade e a ausência de alegação de
hipossuficiência econômica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código
Penal, arts. 155, § 1º e § 4º-B, 330, 121, § 2º, III e V, c/c art.
14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201.070/MG, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg
no HC 909.317/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 906.908/SC, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.