STJ — 922712

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fff1e76179f49e3f45ae4074bcb5803b68730353d60ca0a5567051ccbca1ad78

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus na qual se pleiteava o afastamento da obrigação de recolhimento de fiança fixada em 20 (vinte) salários mínimos, posteriormente reduzida para 05 (cinco) salários mínimos pelo Tribunal de origem. 2. O paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, sendo denunciado por crimes previstos nos arts. 155, §§ 1º e 4º-B, 330 e 121, § 2º, incisos III e V, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a exigência de fiança foi devidamente fundamentada por elementos concretos que justifiquem sua necessidade e se a fundamentação per relationem é suficiente para legitimar a decisão de primeiro grau.

III. Razões de decidir

4. A fundamentação per relationem, que se reporta ao requerimento ministerial, é considerada suficiente para justificar a imposição de medidas constritivas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A decisão de fixação de fiança foi baseada na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, sendo a medida necessária para garantir a ordem pública e vincular o paciente ao processo. 6. A redução do valor da fiança para 05 (cinco) salários mínimos foi considerada razoável, especialmente diante da ausência de alegação de hipossuficiência econômica por parte da Defesa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é suficiente para legitimar a imposição de medidas constritivas. 2. A fixação de fiança deve ser baseada na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva. 3. A redução do valor da fiança deve considerar a razoabilidade e a ausência de alegação de hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, arts. 155, § 1º e § 4º-B, 330, 121, § 2º, III e V, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201.070/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 909.317/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 906.908/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 155, §§ 1º e 4º-B, 330 e 121, § 2º, INCISOS III e V, C/C O ART.14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBOILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus na qual se pleiteava o afastamento da obrigação de recolhimento de fiança fixada em 20 (vinte) salários mínimos, posteriormente reduzida para 05 (cinco) salários mínimos pelo Tribunal de origem. 2. O paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, sendo denunciado por crimes previstos nos arts. 155, §§ 1º e 4º-B, 330 e 121, § 2º, incisos III e V, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a exigência de fiança foi devidamente fundamentada por elementos concretos que justifiquem sua necessidade e se a fundamentação per relationem é suficiente para legitimar a decisão de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. A fundamentação per relationem, que se reporta ao requerimento ministerial, é considerada suficiente para justificar a imposição de medidas constritivas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A decisão de fixação de fiança foi baseada na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, sendo a medida necessária para garantir a ordem pública e vincular o paciente ao processo. 6. A redução do valor da fiança para 05 (cinco) salários mínimos foi considerada razoável, especialmente diante da ausência de alegação de hipossuficiência econômica por parte da Defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é suficiente para legitimar a imposição de medidas constritivas. 2. A fixação de fiança deve ser baseada na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva. 3. A redução do valor da fiança deve considerar a razoabilidade e a ausência de alegação de hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, arts. 155, § 1º e § 4º-B, 330, 121, § 2º, III e V, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201.070/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 909.317/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 906.908/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.