STJ — 939435

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc269dc711ffa2b80dec89f7627725fad858a8047cc55bdd202207f433536779

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo qualificado por concurso de pessoas e violência real, conforme art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. A decisão de origem fundamentou a necessidade da custódia cautelar no risco à ordem pública e na garantia da instrução criminal, destacando a gravidade concreta dos delitos e o fato de as vítimas ainda não terem sido ouvidas em Juízo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste na verificação da presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e na análise da alegação de violação do princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena. 5. A decisão de origem está fundamentada na presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, com base na gravidade concreta dos crimes praticados. 6. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de gravidade concreta que desbordam o tipo penal. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena. 2. A gravidade concreta dos crimes pode justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia antecipada se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 282, II; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.299/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, HC 859.382/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.