STJ — 939435
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc269dc711ffa2b80dec89f7627725fad858a8047cc55bdd202207f433536779
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de roubo qualificado por concurso de pessoas e violência real,
conforme art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
2. A decisão de origem fundamentou a necessidade da custódia
cautelar no risco à ordem pública e na garantia da instrução
criminal, destacando a gravidade concreta dos delitos e o fato de as
vítimas ainda não terem sido ouvidas em Juízo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste na verificação da presença dos requisitos
para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP,
e na análise da alegação de violação do princípio da homogeneidade.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena.
5. A decisão de origem está fundamentada na presença do fumus
comissi delicti e periculum libertatis, com base na gravidade
concreta dos crimes praticados.
6. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão
preventiva em casos de gravidade concreta que desbordam o tipo
penal.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a
desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de
antecipação de pena. 2. A gravidade concreta dos crimes pode
justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais
favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia antecipada se
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 282, II; CP,
art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 946.299/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 30/10/2024; STJ, HC 859.382/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 5/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.